Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800878-02.2023.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRABALHO EM TURNO DE SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800878-02.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRABALHO EM TURNO DE SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800878-02.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: ILDIANE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública municipal; ocupa o cargo de técnica de enfermagem; labora como plantonista; realizou substituições e recebe salário abaixo do que deveria receber pelo segundo turno de trabalho realizado.

Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; a decretação da ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011; o pagamento das diferenças remuneratórias do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra; o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações; não incidência de desconto de imposto de renda e previdenciário e condenação da requerida em ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

Em contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial; não juntada das frequências e contracheques e a diferença entre substituição e segundo turno.



Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

[...] Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor. Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 52.487,23 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a insalubridade e gratificação de plantonista no período de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2019; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2023.


Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: incompetência do juizado especial; evento contido no contracheque não prova o direito pretendido; má-fé; desnecessidade de ônus da prova e a não comprovação do efetivo desempenho das jornadas em segundo turno.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800878-02.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ILDIANE OLIVEIRA SILVA

Publicação

20/03/2025