Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0838786-07.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em Mandado de Segurança, determinou que a Administração Pública permitisse a continuidade da impetrante em processo seletivo simplificado, considerando válido certificado de conclusão de curso superior acompanhado de histórico acadêmico como meio idôneo para suprir a exigência editalícia de apresentação de diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exclusão da candidata por não apresentar diploma de conclusão de curso superior, mas apenas certificado e histórico acadêmico, configura legalidade administrativa; e (ii) se a intervenção judicial no caso concreto viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR O diploma é formalidade documental que comprova a conclusão do curso superior, mas não pode ser considerado o único meio de comprovação quando outros documentos idôneos, como certificado e histórico escolar, atestam o cumprimento integral das exigências curriculares. A eliminação da candidata exclusivamente pela ausência de diploma, desprezando outros documentos válidos, configura formalismo exacerbado e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a comprovação de conclusão de curso superior por meios alternativos idôneos, ainda que o edital exija diploma, desde que não reste dúvida quanto à aptidão técnica do candidato. A intervenção judicial não viola o princípio da separação dos poderes quando destinada a restabelecer a legalidade e a isonomia, ao corrigir ato administrativo que excede os limites da razoabilidade e compromete a finalidade pública do certame. A sentença impugnada alinha-se ao princípio da finalidade administrativa, ao considerar que a documentação apresentada cumpre a exigência editalícia e garante a paridade de condições entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1784621/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 02.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838786-07.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838786-07.2022.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ROSA MARINA DA SILVA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

  1. I. CASO EM EXAME

  1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em Mandado de Segurança, determinou que a Administração Pública permitisse a continuidade da impetrante em processo seletivo simplificado, considerando válido certificado de conclusão de curso superior acompanhado de histórico acadêmico como meio idôneo para suprir a exigência editalícia de apresentação de diploma.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se a exclusão da candidata por não apresentar diploma de conclusão de curso superior, mas apenas certificado e histórico acadêmico, configura legalidade administrativa; e (ii) se a intervenção judicial no caso concreto viola o princípio da separação dos poderes.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O diploma é formalidade documental que comprova a conclusão do curso superior, mas não pode ser considerado o único meio de comprovação quando outros documentos idôneos, como certificado e histórico escolar, atestam o cumprimento integral das exigências curriculares.

  2. A eliminação da candidata exclusivamente pela ausência de diploma, desprezando outros documentos válidos, configura formalismo exacerbado e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a Administração Pública.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a comprovação de conclusão de curso superior por meios alternativos idôneos, ainda que o edital exija diploma, desde que não reste dúvida quanto à aptidão técnica do candidato.

  4. A intervenção judicial não viola o princípio da separação dos poderes quando destinada a restabelecer a legalidade e a isonomia, ao corrigir ato administrativo que excede os limites da razoabilidade e compromete a finalidade pública do certame.

  5. A sentença impugnada alinha-se ao princípio da finalidade administrativa, ao considerar que a documentação apresentada cumpre a exigência editalícia e garante a paridade de condições entre os candidatos.

    IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1784621/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 02.08.2019.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



 

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0838786-07.2022.8.18.0140, impetrado por ROSA MARINA DA SILVA ROCHA, que concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que permita a continuidade da impetrante no processo seletivo, conforme cito:


Ocorre que não se pode interpretar o edital de forma restritiva a impedir que o candidato possa demonstrar determinado requisito por outro meio idôneo.


Assim, para a análise da questão, cumpre inicialmente verificar que apesar o edital ter exigido como requisito expresso a apresentação de diploma para comprovação de conclusão da graduação, não pode ser óbice a comprovação da conclusão do curso, finalidade do diploma, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma, no caso já requerido quando da inscrição da impetrante.


(…)


Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar, para determinar ao impetrado que permita a continuidade da impetrante no processo seletivo, sendo considerados os documentos acostados à presente inicial aptos a preencher o requisito editalício previsto no item 3.3.3, tal qual a Certidão de Conclusão de curso.


Deixo de Condenar o Estado do Piauí em custas , ante a isenção legal e a gratuidade concedida ao impetrante.


Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF)..


(...)”



APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE TERESINA o requerido alegou em preliminar a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que: i) o edital do certame, na condição de norma reguladora da seleção pública, exigia expressamente a apresentação do diploma como requisito para a validação da inscrição; ii) a desclassificação da impetrante se deu em estrita observância à legalidade e à cláusula editalícia, que vincula tanto a administração pública quanto os candidatos; iii) a decisão de primeiro grau afronta o princípio da isonomia, ao criar uma exceção em favor da impetrante, em detrimento dos demais candidatos que atenderam aos requisitos formais; iv) a intervenção judicial sobre ato administrativo válido desrespeita a autonomia da administração pública e o princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e negar a segurança pleiteada.


Embora intimada, a autora não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, argumentando que a exclusão da apelada em razão da mera não apresentação do diploma, mesmo tendo sido comprovado por outros meios, configura inobservância ao princípio da razoabilidade (id. 18142450).


É o relatório.



Voto



I. CONHECIMENTO.


Como dito, trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível.


Quanto ao primeiro, conheço-o, nos termos do art. 14, §1º, da referida lei 12.016/09.


Sobre o recurso interposto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos da regularidade formal. Preparos dispensado, face a prerrogativa da Fazenda Pública.


Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.


Por tais razões, conheço do Recurso.



II. FUNDAMENTAÇÃO


No caso em exame, a controvérsia se resume à análise da legalidade do ato da administração municipal, que eliminou a candidata impetrante de teste seletivo regido pelo Edital nº 04/2022-SEMEC, sob a justificativa de não haver apresentado diploma de conclusão de curso superior, mas apenas certificado de conclusão do curso.


Sobre a matéria, o edital prevê o seguinte em seu item 3.3.3 (id. 16710965):


3.3.3 No sistema de inscrição, o candidato deverá optar por apenas UM CARGO ao qual deseja concorrer e fazer o upload do diploma de graduação e histórico, digitalizado em formato PDF, em arquivo único, correspondente ao cargo pleiteado.


Percebe-se que o edital em questão, como norma reguladora do concurso, previa a exigência de diploma de graduação para fins de análise do grau de escolaridade e inscrição no certame. Contudo, a meu ver, existe também a possibilidade de tal comprovação por outros meios, como fez a impetrante no presente caso.


Ora, é importante frisar que o próprio conceito de diploma, enquanto documento formal, não se confunde com a efetiva conclusão do curso superior. O diploma é a forma, e não a substância, da comprovação de escolaridade. A substância, por sua vez, foi claramente demonstrada pela impetrante ao apresentar certificado de conclusão de curso emitido pela instituição de ensino superior, acompanhado de histórico acadêmico que evidencia o cumprimento integral da carga horária curricular (id. 16710966).


A exclusão da candidata do certame, portanto, fundou-se em um formalismo exacerbado, na medida em que a Administração Pública, ao exigir exclusivamente o diploma, desprezou documentos complementares que comprovam de maneira inequívoca a habilitação técnica da recorrida para exercer o cargo pleiteado. O princípio da razoabilidade, aplicável ao regime jurídico-administrativo, impõe que os atos administrativos sejam adequados e proporcionais à finalidade que visam atingir.


Não se esta a ignorar, no caso em análise, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais, qual seja, de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público. No entanto, é possível pronunciar-se acerca do conteúdo do ato administrativo, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, sob o fundamento de que esta não teria apresentado todos os documentos solicitados.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser possível a comprovação de conclusão de curso superior por outros meios. Cito:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Nego provimento ao Recurso Especial.

(STJ - REsp: 1784621 BA 2018/0298442-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)


Portanto, a exclusão da recorrida revelou-se injustificada, sobretudo porque a documentação apresentada atende à finalidade do requisito editalício, que é comprovar a conclusão do curso superior. Não se trata de flexibilizar os critérios do edital, mas sim de garantir a máxima efetividade dos princípios da razoabilidade e da isonomia, evitando-se um tratamento formalista que despreze a realidade fática comprovada nos autos.


De mais a mais, a intervenção judicial sobre o ato administrativo em análise encontra amparo no princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). O ato que excluiu a recorrida, por desconsiderar documentos idôneos que comprovam a conclusão do curso, constitui uma ofensa à finalidade pública do certame, autorizando a revisão judicial como medida restauradora da legalidade e da isonomia entre os participantes.


Assim, entendo pela manutenção da sentença, na forma como prolatada.


III. DECISÃO.


Ante o exposto, com estas razões de decidir, conheço da Apelação e da Remessa Necessária. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença objurgada.


Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.


É o voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0838786-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

11/02/2025