TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838786-07.2022.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ROSA MARINA DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em Mandado de Segurança, determinou que a Administração Pública permitisse a continuidade da impetrante em processo seletivo simplificado, considerando válido certificado de conclusão de curso superior acompanhado de histórico acadêmico como meio idôneo para suprir a exigência editalícia de apresentação de diploma.
Há duas questões em discussão: (i) se a exclusão da candidata por não apresentar diploma de conclusão de curso superior, mas apenas certificado e histórico acadêmico, configura legalidade administrativa; e (ii) se a intervenção judicial no caso concreto viola o princípio da separação dos poderes.
O diploma é formalidade documental que comprova a conclusão do curso superior, mas não pode ser considerado o único meio de comprovação quando outros documentos idôneos, como certificado e histórico escolar, atestam o cumprimento integral das exigências curriculares.
A eliminação da candidata exclusivamente pela ausência de diploma, desprezando outros documentos válidos, configura formalismo exacerbado e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a Administração Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a comprovação de conclusão de curso superior por meios alternativos idôneos, ainda que o edital exija diploma, desde que não reste dúvida quanto à aptidão técnica do candidato.
A intervenção judicial não viola o princípio da separação dos poderes quando destinada a restabelecer a legalidade e a isonomia, ao corrigir ato administrativo que excede os limites da razoabilidade e compromete a finalidade pública do certame.
A sentença impugnada alinha-se ao princípio da finalidade administrativa, ao considerar que a documentação apresentada cumpre a exigência editalícia e garante a paridade de condições entre os candidatos.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1784621/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 02.08.2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0838786-07.2022.8.18.0140, impetrado por ROSA MARINA DA SILVA ROCHA, que concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que permita a continuidade da impetrante no processo seletivo, conforme cito:
“Ocorre que não se pode interpretar o edital de forma restritiva a impedir que o candidato possa demonstrar determinado requisito por outro meio idôneo.
Assim, para a análise da questão, cumpre inicialmente verificar que apesar o edital ter exigido como requisito expresso a apresentação de diploma para comprovação de conclusão da graduação, não pode ser óbice a comprovação da conclusão do curso, finalidade do diploma, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma, no caso já requerido quando da inscrição da impetrante.
(…)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar, para determinar ao impetrado que permita a continuidade da impetrante no processo seletivo, sendo considerados os documentos acostados à presente inicial aptos a preencher o requisito editalício previsto no item 3.3.3, tal qual a Certidão de Conclusão de curso.
Deixo de Condenar o Estado do Piauí em custas , ante a isenção legal e a gratuidade concedida ao impetrante.
Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF)..
(...)”
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE TERESINA o requerido alegou em preliminar a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que: i) o edital do certame, na condição de norma reguladora da seleção pública, exigia expressamente a apresentação do diploma como requisito para a validação da inscrição; ii) a desclassificação da impetrante se deu em estrita observância à legalidade e à cláusula editalícia, que vincula tanto a administração pública quanto os candidatos; iii) a decisão de primeiro grau afronta o princípio da isonomia, ao criar uma exceção em favor da impetrante, em detrimento dos demais candidatos que atenderam aos requisitos formais; iv) a intervenção judicial sobre ato administrativo válido desrespeita a autonomia da administração pública e o princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e negar a segurança pleiteada.
Embora intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, argumentando que a exclusão da apelada em razão da mera não apresentação do diploma, mesmo tendo sido comprovado por outros meios, configura inobservância ao princípio da razoabilidade (id. 18142450).
É o relatório.
Voto
I. CONHECIMENTO.
Como dito, trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível.
Quanto ao primeiro, conheço-o, nos termos do art. 14, §1º, da referida lei 12.016/09.
Sobre o recurso interposto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos da regularidade formal. Preparos dispensado, face a prerrogativa da Fazenda Pública.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em exame, a controvérsia se resume à análise da legalidade do ato da administração municipal, que eliminou a candidata impetrante de teste seletivo regido pelo Edital nº 04/2022-SEMEC, sob a justificativa de não haver apresentado diploma de conclusão de curso superior, mas apenas certificado de conclusão do curso.
Sobre a matéria, o edital prevê o seguinte em seu item 3.3.3 (id. 16710965):
3.3.3 No sistema de inscrição, o candidato deverá optar por apenas UM CARGO ao qual deseja concorrer e fazer o upload do diploma de graduação e histórico, digitalizado em formato PDF, em arquivo único, correspondente ao cargo pleiteado.
Percebe-se que o edital em questão, como norma reguladora do concurso, previa a exigência de diploma de graduação para fins de análise do grau de escolaridade e inscrição no certame. Contudo, a meu ver, existe também a possibilidade de tal comprovação por outros meios, como fez a impetrante no presente caso.
Ora, é importante frisar que o próprio conceito de diploma, enquanto documento formal, não se confunde com a efetiva conclusão do curso superior. O diploma é a forma, e não a substância, da comprovação de escolaridade. A substância, por sua vez, foi claramente demonstrada pela impetrante ao apresentar certificado de conclusão de curso emitido pela instituição de ensino superior, acompanhado de histórico acadêmico que evidencia o cumprimento integral da carga horária curricular (id. 16710966).
A exclusão da candidata do certame, portanto, fundou-se em um formalismo exacerbado, na medida em que a Administração Pública, ao exigir exclusivamente o diploma, desprezou documentos complementares que comprovam de maneira inequívoca a habilitação técnica da recorrida para exercer o cargo pleiteado. O princípio da razoabilidade, aplicável ao regime jurídico-administrativo, impõe que os atos administrativos sejam adequados e proporcionais à finalidade que visam atingir.
Não se esta a ignorar, no caso em análise, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais, qual seja, de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público. No entanto, é possível pronunciar-se acerca do conteúdo do ato administrativo, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, sob o fundamento de que esta não teria apresentado todos os documentos solicitados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser possível a comprovação de conclusão de curso superior por outros meios. Cito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Nego provimento ao Recurso Especial.
(STJ - REsp: 1784621 BA 2018/0298442-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
Portanto, a exclusão da recorrida revelou-se injustificada, sobretudo porque a documentação apresentada atende à finalidade do requisito editalício, que é comprovar a conclusão do curso superior. Não se trata de flexibilizar os critérios do edital, mas sim de garantir a máxima efetividade dos princípios da razoabilidade e da isonomia, evitando-se um tratamento formalista que despreze a realidade fática comprovada nos autos.
De mais a mais, a intervenção judicial sobre o ato administrativo em análise encontra amparo no princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). O ato que excluiu a recorrida, por desconsiderar documentos idôneos que comprovam a conclusão do curso, constitui uma ofensa à finalidade pública do certame, autorizando a revisão judicial como medida restauradora da legalidade e da isonomia entre os participantes.
Assim, entendo pela manutenção da sentença, na forma como prolatada.
III. DECISÃO.
Ante o exposto, com estas razões de decidir, conheço da Apelação e da Remessa Necessária. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença objurgada.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0838786-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação11/02/2025