Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0803270-11.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA EM JUÍZO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO DE CARGO. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O ESTADO DO PIAUÍ NÃO EFETIVOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO AUTOR, APÓS SUA PROMOÇÃO A SUBTENENTE PM. A PROMOÇÃO FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS O PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES NÃO FOI REALIZADO. O ÔNUS DA PROVA, NO CASO, RECAI SOBRE O ESTADO, QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO, E OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS NÃO PODEM SER USADOS COMO ARGUMENTO PARA A NÃO CONCESSÃO DE DIREITOS JÁ ASSEGURADOS AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803270-11.2021.8.18.0026 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803270-11.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA EM JUÍZO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO DE CARGO. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O ESTADO DO PIAUÍ NÃO EFETIVOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO AUTOR, APÓS SUA PROMOÇÃO A SUBTENENTE PM. A PROMOÇÃO FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS O PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES NÃO FOI REALIZADO. O ÔNUS DA PROVA, NO CASO, RECAI SOBRE O ESTADO, QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO, E OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS NÃO PODEM SER USADOS COMO ARGUMENTO PARA A NÃO CONCESSÃO DE DIREITOS JÁ ASSEGURADOS AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803270-11.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE:
 ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO:
ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO em face de ESTADO DO PIAUI, em que a autora, ora recorrido, ajuizou a ação desejando que o Estado do Piauí seja condenado a pagar as diferenças salariais devidas em razão da sua promoção ao posto de Subtenente PM. Afirma que, embora tenha sido promovido, não recebeu a remuneração correspondente ao novo posto, o que inclui o subsídio de Subtenente. Requer indenização pelos danos morais que alega ter sofrido devido ao não pagamento das diferenças salariais e ao transtorno gerado pela situação.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora na inicial por ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO - CPF: 239.311.833-00, para:

a) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a efetuar o pagamento das diferenças de subsidio do autor no posto de SUBTENENTE estabelecido no anexo único da Lei n° 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012, a contar da data de promoção do autor, publicada no DOE-PI n. 120/2016 em 28/06/2016. As diferenças salariais pretéritas na remuneração que não foram efetivamente pagas adequadas com o reajuste da promoção (subtenente PM), devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a data da promoção (28/06/2016) e a efetiva implantação da obrigação de pagar pelo réu. Eventual atualização monetária das parcelas devidas se dará com fulcro na Taxa Selic.

b) Indefiro o pedido de condenação do réu em reparação civil por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º , do artigo 2º , da Lei nº. 12.153 /09.

Após certificado o trânsito em julgado, não apresentado pedido de cumprimento de sentença em até 30 dias, arquive-se o processo observadas as formalidades de praxe”. 

Em seguida, opostos embargos de declaração pelo requerido, estes foram conhecidos e acolhidos. O juízo a quo complementou a sentença nos seguintes termos:

“Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, porque tempestivos e ACOLHEM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, para alterar o dispositivo da sentença proferida, fazendo constar que os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”

Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0803270-11.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO

Publicação

28/02/2025