Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801712-05.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Lei nº 3.999/61, que fixa o piso salarial de profissionais da área laboratorial, não se aplica a servidores públicos municipais, pois expressamente prevê a aplicabilidade apenas a empregados do setor privado (art. 4º). Além disso, a equiparação salarial entre cargos distintos é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal. A Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, que estende aos técnicos de laboratório a tabela de vencimentos dos técnicos de enfermagem, não pode ser aplicada, pois afronta a vedação constitucional de equiparação de espécies remuneratórias no serviço público, nos termos art. 37, XIII, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801712-05.2023.8.18.0003 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801712-05.2023.8.18.0003

RECORRENTE: EVANILDE FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801712-05.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: EVANILDE FRANCISCA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

                                    Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n.12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n.12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801712-05.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EVANILDE FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/03/2025