TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-31.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A parte apelante questiona a validade do contrato, a inexistência de repasse de valores e o valor arbitrado a título de danos morais.
2. A ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo, conforme estabelecido na Súmula 18 deste Tribunal, impede a perfectibilidade do contrato, resultando na sua nulidade e na obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal considera a falha na prestação dos serviços bancários como fato suficiente para a reparação por danos morais, sem necessidade de comprovação de efetivo sofrimento ou prejuízo adicional. Logo, o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inferior ao quantum usualmente arbitrado por este Tribunal em situações semelhantes, razão pela qual a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justificada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Em detida análise, em que pese a juntada de contrato pela instituição financeira (Id. 17261234), não houve a comprovação idônea de repasse dos valores, em desatenção à súmula 18 deste e. Tribunal:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Por óbvio, sem TED válido, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
No tocante aos danos morais impugnados, entende-se que o valor arbitrado na origem, R$ 1.000 (mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reforma para majorar os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais pontos discutidos.
Custas e honorários da forma fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800102-31.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CABRAL DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025