TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802570-79.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA LISBOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO COLEGIADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 14993701) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. em face do Acórdão que deu parcial provimento a apelação de ANTONIA LISBOA DA SILVA, a fim de julgar procedente a demanda, para:
a) declarando nulo o contrato, questionado nos autos, celebrado entre as partes.
b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
[...]
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado restou omisso, pois, o recurso da parte autora foi provido e a sentença foi reformada, sem que o acórdão mencionasse a prescrição parcial reconhecida e já transitada em julgado, pois, da leitura do dispositivo do voto, subentende-se que o banco foi condenado a restituir todas as parcelas descontadas. Ao final, requereu seja conhecido e provido os presentes embargos, para sanar o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Despacho de ID. 20661268 determinou a intimação da parte autora/apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a aceitação, ou não, dos valores depositados em conta judicial para fins de quitação da obrigação de pagar da instituição financeira requerida/apelada, no entanto, o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso em tela, a parte embargante opôs o presente recurso defendendo a existência de omissão no julgado, sustentando, para tanto, que o recurso da parte autora foi provido e a sentença foi reformada, sem que o acórdão mencionasse a prescrição parcial reconhecida e já transitada em julgado, pois, da leitura do dispositivo do voto, subentende-se que o banco foi condenado a restituir todas as parcelas descontadas.
Compulsando os autos, verifico que de fato o v. Acórdão atacado merece algumas considerações, razão pela qual venho sanar a omissão apontada.
Com efeito, restou sedimentado na sentença proferida na origem (ID. 10315373): “Compulsando os autos, verifica-se que, segundo a autora, o primeiro desconto se realizou em 08/12/2011, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 17/09/2021. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 17/09/2016 até a data do ajuizamento dessa ação.”
De fato, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lastro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em 08/12/2011, incidindo de forma sucessiva, e que a lide foi intentada em 17/09/2021, há que se reconhecer a prescrição parcial em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data, ou seja, somente as parcelas anteriores a 17/09/2016, conforme determinado na sentença a quo.
Sendo assim, a conclusão do presente ponto, na verdade, é pela manutenção da sentença de 1º grau no tocante ao acolhimento parcial da preliminar de prescrição, de modo a reconhecer que os descontos realizados antes da data de 17/09/2016, estão prescritos.
Dessa forma, suprindo a omissão levantada, o dispositivo do acórdão referente a restituição do indébito deve passar a ter a seguinte redação:
“Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar procedente a demanda, para:
[...]
b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, porém observando-se a prescrição parcial dos descontos efetuados anteriormente a 17/09/2016.”
[...]
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos acima elencados.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER o presente recurso para, no merito, ACOLHE-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissao apontada, nos termos acima elencados.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0802570-79.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA LISBOA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/02/2025