Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0803726-81.2023.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. SUMULA 448 TST. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803726-81.2023.8.18.0028 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803726-81.2023.8.18.0028

RECORRIDO: UANDRISON NERIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. SUMULA 448 TST. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803726-81.2023.8.18.0028
Origem: 
RECORRIDO: UANDRISON NERIS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega exercer cargo de Agente Operacional de Serviços/Zelador no Município de Floriano /PI, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social-CRAS I. Requer, por isso, a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, UANDRISON NERIS SANTOS, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários.



Inconformada com a sentença de piso, a demandada, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, resumidamente, incompetência do juizado especial; impossibilidade de adicional de insalubridade; base de cálculo para o adicional de insalubridade seja o salário-mínimo; inaplicabilidade da taxa SELIC. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Em relação a preliminar de incompetência do juizado da fazenda pública, esta não merece prosperar, ante a existência de laudo pericial já realizado e anexado aos autos, conforme id. 19175245, p. 38-52.

No que concerne ao mérito da demanda, tenho que as alegações do autor foram comprovadas ante a existência do acervo probatório dos autos.

Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

Entretanto, em relação a alegação da base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, entendo que o recorrente possui razão. Conforme se observa do artigo 192 da CLT, o referido adicional é calculo sobre o salário-mínimo da região.

Portanto, merece reparos a r. sentença de piso apenas no tocante à base de cálculo a ser considerada para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atualmente, e não o salário básico que percebe a autora.

Ademais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atual, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0803726-81.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

UANDRISON NERIS SANTOS

Publicação

28/02/2025