TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802890-76.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, em razão da alegação de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a celebração de contrato com instituição financeira.
A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do dispositivo que trata da litigância de má-fé, especificamente no inciso II do art. 80 do CPC, para impor a multa correspondente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em determinar se a parte autora agiu de forma dolosa ao questionar a celebração do contrato, configurando litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não foi demonstrado no presente caso.
A condenação por litigância de má-fé, sendo de natureza pessoal, exige a comprovação de que a parte agiu com dolo, o que não ficou evidenciado nos autos. Não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a parte autora, mesmo com orientação de seu advogado, tenha agido de forma temerária ou em desacordo com a verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “Não configurada a litigância de má-fé, a condenação por alteração da verdade dos fatos deve ser afastada”. 2. “A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta do dolo da parte, o que não restou demonstrado nos autos”.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80, II.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802890-76.2022.8.18.0050
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, sob o seguinte fundamento: o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, através de documentos acostados aos autos, ademais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária; ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa).
Na Apelação interposta, a recorrente alega, em síntese: não agiu com objetivo de causar prejuízo à parte adversa; sua conduta não se enquadra em nenhum dos incisos trazidos pelo CPC, mostrando-se despropositada a condenação por litigância de má-fé, a qual deve ser afastada. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, pugnou pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Em decisão fundamentada (ID19631209), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso cinge-se à reforma da sentença, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé.
É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha alterado a verdade dos fatos, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, por esse motivo, a condenação por litigância de má-fé.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos.
Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante o art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0802890-76.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS DORES RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2025