TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800084-55.2024.8.18.0064
AGRAVANTE: EVA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. DEMANDA REPETITIVA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais para análise da demanda de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) a validade e aplicabilidade da Súmula 33 do TJPI, frente ao princípio da primazia do julgamento do mérito; e (ii) a legitimidade da extinção do processo por ausência de apresentação de documentos essenciais, nos termos do artigo 321 do CPC. A Súmula 33 do TJPI é legítima, pois busca prevenir demandas repetitivas ou predatórias, exigindo documentos essenciais para verificar a regularidade das ações, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas que comprometam o desenvolvimento do processo, sendo legítima a extinção sem julgamento de mérito em caso de descumprimento. A exigência de documentos não viola o princípio do acesso à justiça, mas protege a eficiência do sistema judicial, garantindo o processamento de demandas reais e afastando abusos. No caso concreto, a ausência de cumprimento da ordem judicial justificou a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emenda da inicial, com apresentação de documentos essenciais, nos termos do artigo 321 do CPC. A Súmula 33 do TJPI é aplicável como instrumento de controle de demandas repetitivas ou predatórias, sem violar o princípio da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, IV; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016; TJMT, Apelação Cível, N.U. 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020, DJE 14.09.2020. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades, exigindo documentos essenciais à regularidade do processo, em conformidade com o art. 321 do CPC. A ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A exigência de documentos em demandas repetitivas e padronizadas visa coibir a litigância predatória, garantindo a boa-fé processual e a eficiência do sistema judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível n.º 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800084-55.2024.8.18.0064 Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por EVA MARIA DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida na e ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos os quais o juiz entende ser necessários para o desenvolvimento do processo. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, mantendo incólume a sentença recorrida. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, a não incidência da Súmula 33 do TJPI e a sua inconstitucionalidade, violação ao principio da primazia do julgamento do mérito. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado, preliminarmente alega, a inovação recursal, a ausência de dialeticidade e a prescrição, no mérito, reforça a inépcia da inicial e pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
Origem:
AGRAVANTE: EVA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
PRELIMINARES: I – INOVAÇÃO RECURSAL Entendo que não se sustenta a alegação a despeito da inovação recursal, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo recorrente guardam pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial, além de estarem vinculados às matérias discutidas na decisão recorrida. Assim, não há que se falar em inovação recursal, tratando-se, tão somente, de desenvolvimento de teses jurídicas relacionadas aos pontos controvertidos dos autos. II – DIALETICIDADE Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. III - PRESCRIÇÃO Primeiramente, ressalto que em relação sobre a ocorrência da prescrição, convém destacar, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 16/02/24, assim, conforme o extrato do INSS acostado nos autos (ID.17791636 – página 01), o contrato ainda estava ativo quando ajuizada a ação, dessa forma, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. Afastadas as preliminares passo ao mérito. Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33. DA DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau que determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho de ID 16381664. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Desta forma, não há desacerto na decisão recorrida, sendo correta a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 12/02/2025
0800084-55.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025