TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803795-57.2021.8.18.0037
APELANTE: JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, impõe a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803795-57.2021.8.18.0037 Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Banco do Bradesco S.A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenar à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor. Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de condenação do banco pelos danos morais sofridos. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença. Preliminarmente, alegou a existência de conexão entre ações com a mesma causa de pedir e objeto, pedindo a reunião das ações com fundamento nos arts. 55 e 57 do CPC. Argumentou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pelo autor, requerendo a revogação da gratuidade de justiça concedida. Sustentou ainda a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou resistência à pretensão, essencial para caracterização da lide judicial. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, justificadas pela Resolução 3919 do Banco Central, e pela improcedência do pedido de danos morais, sob alegação de ausência de ofensa grave. Requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, caso se entenda que houve tentativa de enriquecimento indevido, pleiteando aplicação de multa. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. . É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Insurge a recorrida contra a gratuidade de justiça deferida em sede de juízo de primeira instância, prorrogada em sede de admissibilidade recursal. Não se desincumbe a instituição financeira em demonstrar a alteação da situação econômica da parte recorrida, devendo ser afastada a referida preliminar. O recorrido Bradesco S. A sustenta ainda a existência de conexão entre os processos de número 005710820178180063, 00005729020178180063, 00006014320178180063, 08037947220218180037 e 08038050420218180037, sob o fundamento de que todos envolvem as mesmas partes e pedidos, sendo necessário evitar a prolação de decisões conflitantes. Entretanto, ao examinar os autos, constata-se que os litígios decorrem de relações contratuais distintas, com objetos próprios e independentes. Não há, portanto, identidade ou vínculo direto que justifique o reconhecimento da conexão, nos moldes do artigo 55 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de conexão, determinando o prosseguimento regular do presente feito. Sustenta a instituição financeira recorrida que, no caso em análise, não se verifica pretensão resistida de sua parte, o que caracterizaria a ausência de interesse de agir. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário está assegurado à parte autora, que pode buscar a tutela de seus direitos independentemente de eventual requerimento administrativo prévio, nos termos do princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalte-se que a ausência de pretensão resistida não é elemento essencial para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em ações que visem prevenir, assegurar ou esclarecer direitos. Ademais, disposição contrária a pretensão da autora resta comprovada, ao apresentar contestação bem como resposta o recurso de apelação. Diante disso, rejeito as preliminares, permitindo o regular prosseguimento do feito. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido. Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 18725429 e id 18725428). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, não o tendo realizado. De resto, é ainda imperioso ressaltar que os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Por isso, impõe-se considerar que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 09/02/2025
0803795-57.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025