Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765965-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0765965-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE ABREU
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ALVES DE ABREU, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção, para esclarecer:


“a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do cartão em que recebe seu benefício; b) Oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, sendo os dados da conta: AGÊNCIA 888 – FRANCISCO ALVES DA SILVA – CPF 914.425.913-15. A instituição deverá fornecer extratos acerca dos seguintes períodos: Junho de 2014 a Novembro de 2014 e Fevereiro de 2015 a Junho de 2015”.



A agravante em suas razoes recursais alega que, “a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (art.300, NCPC) em que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesses termos, quando existir probabilidade do direito e existência de r i s c o de dano ou ao resultado útil do processo, o magistrado observará o caso concreto e deferi-la. Conclui-se, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal”.

Aduz que “quanto ao segundo requisito, o periculum in mora, o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial. Caso exista a manutenção da decisão que determinou a Emenda à Inicial, estaria criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, já anteriormente citado, VEZ QUE O PROCESSO SERÁ EXTINTO. Desta forma, presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, determinado a Inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular da Ação até o julgamento do mérito”.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.

No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.

A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:


O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016).


No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e. STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 21.06.2022).


Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator





 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765965-66.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765965-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE ABREU

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/12/2024