Decisão Terminativa de 2º Grau

Reserva Remunerada 0002293-82.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0002293-82.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificação de Inatividade, Reserva Remunerada, Transferência para reserva]
IMPETRANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, nos quais contende com JOAO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação (id. 17265211).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a necessidade da aplicação da multa cominatória.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada (id. 17265211), de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Entendo, pelas razões expostas, que a multa imposta deve, de fato, integrar os cálculos, por ter o executado dado cumprimento ao que lhe fora determinado apenas 11 dias após findo o prazo para tanto.

Não procede a argumentação do executado no sentido de que, por ter o benefício do prazo em dobro, teria 60 dias para cumprir a determinação. Em se tratando de prazos judiciais específicos, como o do caso em tela, não há a contagem em dobro, por já ter o magistrado fixado um prazo dotado de especificidade, ponderando todas as particularidades do caso.

Veja-se o seguinte julgado, quanto a essa assertiva, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO - PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE - PRAZO JUDICIAL ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO.

A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

A prerrogativa de prazo em dobro não é absoluta, haja vista o benefício não será aplicado quando a lei expressamente determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública (art. 183, §2º).

Ao fixar o prazo específico, o juiz esta levando em consideração as características individuais dos destinatários, ou seja, se o comando judicial é destinado à Fazenda Pública, não há que se falar em prazo em dobro, pois se presume que o juiz levou em consideração as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, conforme estabelece a lei processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.148715-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022)

Assim sendo, determino que seja novamente encaminhado o processo à Contadoria Judicial, para que sejam incluídos, desta feita, no cálculo de id. 12091385, os 11 dias de multa por descumprimento, conforme especificado e detalhado na decisão de id. 5537065, datada de 12 de março de 2013 (páginas 454-460, na digitalização do PJe e folhas 230-233, no processo físico de origem).

Aproveito o ensejo para acolher o pleito constante no petitório de id. 14911265, onde o IASPI pede que seja corrigida a autuação do feito, de modo a ver substituído, em seu lugar no polo passivo da demanda, a Fundação Piauí Previdência, por ser a matéria debatida nestes autos previdenciário, e não atrelada a planos de saúde, situação em que caberia a integração, no feito, do IASPI-Saúde ou do PLAMTA.

Convém registrar que o exequente demonstrou concórdia (id. 14964146) com o pleito pela retificação da autuação.

Desta feita, à Coordenadoria Judiciária Cível, para que seja corrigida a autuação do feito, em conformidade com o petitório de id. 14911265, aqui deferida.

Ato contínuo, sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial, para fazer incluir aos cálculos de id. 12091385, os 11 dias de multa por descumprimento, em consequência da decisão de id. 5537065.

Intimações necessárias

Cumpra-se.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da necessidade da aplicação das astreintes ao caso em questão, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego-lhe provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002293-82.2011.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 15/12/2024 )

Detalhes

Processo

0002293-82.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Reserva Remunerada

Autor

JOAO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2024