Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800372-67.2024.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800372-67.2024.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-67.2024.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido, referentes à tarifa bancária não contratada; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a cobrança é totalmente legal; que resta ausente o dever de indenizar; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Neste contexto, analisando os autos extrai-se que a autora é possuidora de uma conta-corrente junto ao banco promovido, onde percebe seus rendimentos e utiliza serviços bancários como saques, limite de credito, capitalização e outros, conforme se extrai do único extrato bancário juntado pelo promovente (ID 54434387). Ademais, o banco promovido apresenta Termo de Opção a Cestas de Serviços com a assinatura digital da parte autora (Id 60447306), não restando dúvida de que a promovente é possuidor de conta-corrente comum, com ciência da tarifa aqui impugnada, e utiliza de diversos serviços oferecidos pelo banco requerido. Assim sendo, é legitima a cobrança de tarifas para remunerar os serviços prestados e utilizados pelo correntista. Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800372-67.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO AUGUSTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025