Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0805587-91.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação criminal, no qual o embargante alegou omissão quanto à valoração negativa das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o acórdão combatido apresenta algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado analisa, de forma fundamentada, a valoração negativa das circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida, conforme os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência consolidada. 4. Embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. A decisão recorrida aborda adequadamente a dosimetria da pena, com fundamentação quanto à natureza (cocaína e maconha) e quantidade da droga (49g de cocaína/crack e 343g de maconha), destacando que esses elementos justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Ainda que para fins de prequestionamento, não se admite o uso de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, conforme reiterada jurisprudência. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a formação da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. _________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 686210/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 29/03/2022, DJe 06/04/2022; STJ, AgRg no HC nº 776446/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2020; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2020. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805587-91.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0805587-91.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: PATRICK SILVA RIBEIRO

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação criminal, no qual o embargante alegou omissão quanto à valoração negativa das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se o acórdão combatido apresenta algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado analisa, de forma fundamentada, a valoração negativa das circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida, conforme os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência consolidada.

4. Embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

5. A decisão recorrida aborda adequadamente a dosimetria da pena, com fundamentação quanto à natureza (cocaína e maconha) e quantidade da droga (49g de cocaína/crack e 343g de maconha), destacando que esses elementos justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

6. Ainda que para fins de prequestionamento, não se admite o uso de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, conforme reiterada jurisprudência.

7. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a formação da decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

_________________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 686210/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 29/03/2022, DJe 06/04/2022; STJ, AgRg no HC nº 776446/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2020; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2020.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0805587-91.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PATRICK SILVA RIBEIRO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICK SILVA RIBEIRO, com fulcro no art. 619, do CPP, em face do acórdão (Id Num. 15340774 - Pág. 1/17), que deu parcial provimento, apenas para aplicar a redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, dois terços, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto a revisão da dosimetria da pena(natureza e quantidade da droga).

Requerendo, assim, o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado em questão.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (Id Num. 19172772 - Pág. 1/5), nas quais pugnou pelo improvimento dos aclaratórios.

É o relatório.

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da Apelação Criminal por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (Id Num. 15340774 - Pág. 1/17), cuja ementa restou assim redigida:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, Dessa maneira, resta acertada e bem fundamentada a valoração negativa realizada pelo Magistrado a quo.

2. A utilização simultânea da natureza e quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria, sendo está última utilizada para modular a fração de diminuição da pena no seu patamar mínimo configura bis in idem, pela qual é vedada no ordenamento jurídico, além do mais “configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo” (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) Logo, é devido o reconhecimento da redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, 2/3.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Inicialmente, ressalta-se que a parte embargante alega que há omissão no Acórdão recorrido, no que tange valoração negativa dos vetores da natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida..

Pois bem.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13800682).

Vejamos:


“Com efeito, verifico que o sentenciante ao efetuar a dosimetria da pena do recorrente, considerou na primeira fase, a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, como sendo a natureza e a quantidade de droga apreendida, vindo a fixar a pena base em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com os seguintes fundamentos: 

Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack e maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 49 g(quarenta e nove gramas) de cocaína(crack) e 343 g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha. 

Ocorre que, contrário ao pugnado pela defesa, não assiste razão ao réu quanto a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, uma vez que, em respeito a natureza da droga, o laudo definitivo confirma a natureza ilícita das drogas apreendidas (cocaína e maconha) vez que, tratam-se de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, causadoras de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeitos destruidores a longo prazo.

Assim a valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância e bem fundamentada com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL AO MÍNIMO LEGAL – NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA – COCAÍNA – APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – 40 GRAMAS DE COCAÍNA – MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme maciço entendimento jurisprudencial, a circunstância judicial da natureza da droga (cocaína), em virtude da sua maior nocividade, possibilita a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas. A correta negativação da circunstância judicial da natureza do entorpecente (40g de cocaína), embora não impeça o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da 11.343/2006, justifica a aplicação da redução de 1/2 (metade), o que se mostra proporcional e adequado ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - APR: 00003566220198120052 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) grifei.

À vista disso, em se tratando da quantidade de droga que o apelante aduz ter sido também valorada de maneira errada, não merece ser acolhida, uma vez que a quantidade apreendida de 49 g (quarenta e nove gramas) de cocaína(crack) e 343 g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha, mostra-se elevada sendo idôneo a sua exasperação da pena mínima.

Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização destas circunstâncias acima mencionadas, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base aplicada, porquanto tomando por base o laudo de exame pericial (ID nº 11555773 – Pág. 34/36) e o descrito no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida tornam preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputados ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 776446 RJ 2022/0320861-7, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) grifei.”

 

Assim, tem-se que as provas são suficientes à condenação, às penas e ao regime aplicado ao embargante, conforme estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão embargado, posto que baseada nas versões coerentes e claras prestadas pelas testemunhas, bem como nas demais provas coligidas aos autos.

Os embargos de declaração devem obedecer aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso em comento, eis que a decisão recorrida analisou a fundo a materialidade, a autoria, a culpa, a consequente condenação, a dosimetria e o regime da pena corporal imposta ao embargante.

Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

 

III - Dispositivo

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0805587-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

PATRICK SILVA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025