Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800108-63.2024.8.18.0103


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos decorrentes de empréstimo consignado não autorizado em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras no caso de empréstimos consignados; e (ii) o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação de danos, com definição do termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à aplicabilidade do CDC, reconhece-se que, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, considerando a vulnerabilidade do consumidor afetado pelo evento danoso, ainda que não haja relação jurídica de direito material entre as partes. Quanto à prescrição, adota-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, de acordo com entendimento consolidado do STJ, corresponde à data do último desconto indevido, em razão do caráter sucessivo das prestações e das condições pessoais do consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e afastar a prescrição, reconhecendo a aplicabilidade do CDC e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800108-63.2024.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-63.2024.8.18.0103

APELANTE: LUIZA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos decorrentes de empréstimo consignado não autorizado em benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras no caso de empréstimos consignados; e (ii) o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação de danos, com definição do termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Em relação à aplicabilidade do CDC, reconhece-se que, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, considerando a vulnerabilidade do consumidor afetado pelo evento danoso, ainda que não haja relação jurídica de direito material entre as partes.

Quanto à prescrição, adota-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, de acordo com entendimento consolidado do STJ, corresponde à data do último desconto indevido, em razão do caráter sucessivo das prestações e das condições pessoais do consumidor.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido para reformar a sentença e afastar a prescrição, reconhecendo a aplicabilidade do CDC e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZA DE SOUSA PEREIRA contra sentença prolatada pelo Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos da Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, interposta contra BANCO SANTANDER S/A.

Inconformado, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, porquanto aduz que houve error in procedendo, já que não houve prescrição da pretensão autoral. O requerente explica que o termo a quo do prazo prescrional não corre do primeiro desconto, e sim do último desconto indevido, por se tratar de prestações sucessivas.

Ademais, o último desconto só ocorreu em 05/2020, conforme consulta dos extratos de seu benefício no INSS (ID 16250969), ou seja, a ação fora ajuizada dentro do prazo quinquenal de prescrição.

Outrossim, afirma que a apelante que 11/2024 para exercer a sua pretensão e a prescrição atinge apenas os descontos vencidos antes do quinquênio anterior ao último desconto.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

No caso, conforme informações do extrato, o último pagamento ocorrera em maio/2020. A ação foi ajuizada em janeiro de 2024, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos. De outro modo, antes da consumação do prazo prescricional, devendo-se apenas observar a prescrição de eventuais parcelas a serem devolvidas, no caso de reconhecimento da irregularidade contratual e, via de consequência, dos descontos efetivados.

Ademais, o feito fora julgado logo após a apresentação da contestação, desse modo entendo que não se encontra apto para julgamento neste Juízo ad quem.

 

II – DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de mérito, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800108-63.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025