TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803066-59.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR APLICATIVO. DOIS EMPRÉSTIMOS. USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. EXTRATOS E LOGS DE CONTRATAÇÃO APRESENTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803066-59.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9099/95.
A parte autora/recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade recursal; da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da inexistência do contrato; da inexistência do comprovante de depósito; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo e julgado totalmente procedente os pedidos da recorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente no tocante à competência territorial, pelos motivos que passo a expor.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Buriti dos Lopes – PI. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO BRADESCO S/A possui agência na Comarca de Parnaíba-PI. Diante disso, a agência do município de Parnaíba-PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)." (Grifei).
A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir, não pode prejudicar a própria opção da parte demandante, uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
Destarte, afasto a incompetência territorial.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
A recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de quatro empréstimos consignados que não anuiu, todos cobrados pelo BANCO BRADESCO S.A.: nº498496566 e nº488936712.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência dos referidos contratos, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se documentos acostados aos autos pelo banco recorrido que comprova que os contratos questionados pelo autor foram realizados com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de aplicativo da própria instituição financeira.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego da senha do aplicativo.
Também não há nos autos qualquer informação de apoderamento dessa senha por terceiros.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal, o que possibilitou a realização de operações bancárias supostamente por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
"EMENTA -APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS – AC 0800409-81.2021.8.12.0038 Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2022)."
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando competente o Juizado Especial a quo para processamento e julgamento da demanda, e, no mérito, julgo improcedente a ação.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0803066-59.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025