Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800776-93.2022.8.18.0009


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800776-93.2022.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: MARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS
RECORRIDO: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de uma Arguição de matéria de ordem pública manejada pela parte autora no processo, alegando que o acórdão proferido no processo (id. 19868322) julgou procedente o recurso do autor e determinou a devolução de valores desembolsados por ele, porém não teria esclarecido os limites da devolução em que a ré restou condenada.

Em relação a matérias de ordem pública, o entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece o direito das partes de arguirem a matéria em qualquer momento processual, conforme já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).

 

No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente feito possui as mesmas partes e causa de pedir do processo nº 2006.38.02.700446-3, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2006. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser reconhecida de oficio, em qualquer fase processual, uma vez que não é acobertada pela preclusão. 3. Apelação improvida e processo julgado extinto sem resolução do mérito.

(TRF-1 - AC: 00314684020154019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 27/03/2019).

 

Ocorre que, a matéria arguida pela autora não se constitui em matéria de ordem pública, inclusive sendo matéria possível de ser questionada via embargos de declaração.

Tendo em vista que transcorreu o prazo para a oposição de embargos de declaração sem que a autora apresentasse tal recurso, operou-se a preclusão de seu direito.

Portanto, não assiste razão à parte autora na manifestação de id. 21067496, devendo ser indeferida sua arguição.

 

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, INDEFIRO a arguição de matéria de ordem pública suscitada pela parte autora, ao tempo que remeto os autos à Secretaria para certificar o trânsito em julgado e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para fins de execução. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800776-93.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800776-93.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS

Réu

ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA

Publicação

13/12/2024