
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800776-93.2022.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: MARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS
RECORRIDO: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de uma Arguição de matéria de ordem pública manejada pela parte autora no processo, alegando que o acórdão proferido no processo (id. 19868322) julgou procedente o recurso do autor e determinou a devolução de valores desembolsados por ele, porém não teria esclarecido os limites da devolução em que a ré restou condenada.
Em relação a matérias de ordem pública, o entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece o direito das partes de arguirem a matéria em qualquer momento processual, conforme já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente feito possui as mesmas partes e causa de pedir do processo nº 2006.38.02.700446-3, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2006. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser reconhecida de oficio, em qualquer fase processual, uma vez que não é acobertada pela preclusão. 3. Apelação improvida e processo julgado extinto sem resolução do mérito.
(TRF-1 - AC: 00314684020154019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 27/03/2019).
Ocorre que, a matéria arguida pela autora não se constitui em matéria de ordem pública, inclusive sendo matéria possível de ser questionada via embargos de declaração.
Tendo em vista que transcorreu o prazo para a oposição de embargos de declaração sem que a autora apresentasse tal recurso, operou-se a preclusão de seu direito.
Portanto, não assiste razão à parte autora na manifestação de id. 21067496, devendo ser indeferida sua arguição.
III – DECIDO
Com esses fundamentos, INDEFIRO a arguição de matéria de ordem pública suscitada pela parte autora, ao tempo que remeto os autos à Secretaria para certificar o trânsito em julgado e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para fins de execução. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800776-93.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS
RéuANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Publicação13/12/2024