TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800339-73.2024.8.18.0141
RECORRIDO: OZILEIDE ALVES DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE ESCOLHER A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800339-73.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRIDO: OZILEIDE ALVES DA SILVA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma sofrer descontos indevidos sob título de seguro prestamista. Alega que não contratou ou consentiu com a contratação do referido seguro. Por essa razão requereu que seja cancelado o referido seguro prestamista; condenação da requerida na repetição dobrada do indébito; condenação da requerida em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA:
Ante o exposto:
1) Julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:
1.1) Declarar o cancelamento do seguro prestamista referente à Apólice nº 31217;
1.2) Condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.456,38 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de repetição de indébito, com correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) e juros legais de 1% ao mês desde a citação;
2) Julgo IMPROCEDENTE pedido autoral de indenização por danos morais;
3) Julgo IMPROCEDENTE o pleito do banco demandado para condenação da requerente e de seu advogado por litigância de má-fé.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO benefício da justiça gratuita à requerente.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ausência de venda casada; licitude na forma de contratação do contrato – impossibilidade de declarar o seguro nulo – contratação devida – seguro já cancelado anteriormente; impossibilidade da restituição de valores; não cabimento da repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença a quo, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800339-73.2024.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOZILEIDE ALVES DA SILVA SOARES
Publicação28/02/2025