Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802152-69.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802152-69.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.

1. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

2. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste tribunal

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, nos termos da súmula 18 deste tribunal.

5. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

“A autora foi intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “Extrato(s) da sua conta corrente referente a três meses anterior anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados; Comprovante de endereço de titularidade da parte autora, atualizado dos últimos 06 meses (Ex. TRE, INSS, etc.)”.

 

Embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação.

 

(...)

 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.

 

Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.”

 



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não é razoável a exigência da emenda à inicial, para juntada dos documentos requisitados; ii) os extratos bancários em nada servem para comprovar a regularidade da relação mutuária e; iii) é ônus da instituição financeira demonstrar que efetivou o repasse dos valores contratados nos contratos de mútuo bancário e apresentar o contrato referente ao empréstimo realizado. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Contrarrazões no id. 21387373.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente por indeferimento da petição inicial, bem como, o dever da parte Autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A princípio, observo que a apelante cumpriu a determinação quanto ao endereço atualizado (id. 21387310), deixando de apresentar, segundo o comando sentencial, os extratos bancários

 

Sobre a matéria, importante se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional. Logo, a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não seria oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente for diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos.

 

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco Réu, ora Apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; iii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802152-69.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802152-69.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DUVIGEM DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2024