TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000659-23.2009.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos-PI - PO-0000659-23.2009.8.18.0032)
Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Embargada: APARECIDA WELLIKA BEZERRA DE SOUSA
Advogadas: Alba Lívia de Sousa Martins - OAB/PI Nº 5.634 e Outra
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra Acórdão que manteve, por unanimidade, a sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de omissão estatal na prestação de serviços de saúde, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. O Embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais (arts. 37, §6º; 93, IX; e 196 a 198, da CF/88), da Lei nº 8.080/1990 (arts. 2º, §2º, e 7º, I e IV), e do CPC (arts. 373, I, e 489), requerendo efeitos infringentes. A Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Há uma questão em discussão: se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os dispositivos indicados pelo Embargante.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já analisada ou obter reforma da decisão com efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais.
Não se verifica no Acórdão recorrido qualquer vício de fundamentação, tendo a decisão enfrentado de forma clara e precisa os argumentos das partes e os dispositivos legais pertinentes, justificando a responsabilização subjetiva do ente público pela omissão na prestação de serviços de saúde e a consequente condenação em danos materiais e morais.
A jurisprudência reconhece que decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, como reiteradamente decidido pelo STJ (AgRg no AREsp 408.492/PR, AgRg no REsp 1360762/SC, entre outros).
O inconformismo do Embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, caracteriza inadequação do recurso de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Não há elementos que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes, pois o julgado fundamentou de forma suficiente a responsabilidade estatal, a omissão na prestação de saúde e o dever de indenizar.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de vício no julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
A responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão exige a comprovação de dolo ou culpa e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano.
Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º; 93, IX; 196 a 198. CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, e 1.022. Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, §2º, e 7º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0759326-03.2022.8.18.0000, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 06.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECCER dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes, entao, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, em relação à violação e necessidade de enfrentamento dos arts. 37, §6º, 93, IX, e 196 a 198, todos da Constituição Federal; dos arts. 2º, §2º e 7º, I e IV, ambos da Lei nº 8.080/1990; e dos arts. 373, I, e 489, do CPC.
Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes.
A Embargada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.
2. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Pelo que se verifica dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
Na hipótese, constatou-se que, apesar do atendimento médico recebido, os serviços não foram prestados adequadamente, de modo que a autora necessitava de procedimento cirúrgico, em razão da gravidade do seu estado de saúde, tendo então que procurar atendimento privado para assegurar o atendimento de que precisava.
Decerto, ficou evidenciada a omissão estatal em fornecer os cuidados médico-assistenciais dos quais carecia a autora, ou seja, a falha na prestação de serviço pelo hospital estadual, consistente no simples atendimento ambulatorial.
Nesse diapasão, os elementos constantes dos autos demonstraram, de maneira inequívoca, a existência dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, considerando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado, consistente na falha/omissão do Estado do Piauí e, por conseguinte, o dever de indenizar, a justificar o reembolso dos gastos despendidos em clínica da rede privada e a reparação pelos danos morais sofridos.
Ademais, o quantum indenizatório a título de dano moral estabelecido na sentença mostra-se proporcional e adequado à hipótese.
Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
A propósito, vale destacar trechos do Acórdão embargado:
(…) Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro, devendo o ente público responder pelo mal funcionamento de seus serviços, sempre que desse estado de letargia acarretar dano.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que a autora sofreu acidente automobilístico e que foi encaminhada ao Hospital Getúlio Vargas (HGV), porém, não se verificou a indicação de internação hospitalar.
Apesar do atendimento médico recebido, verifica-se que se tratou apenas de Serviço de Pronto Socorro, conforme Ofício emitido pelo Direito Geral do HGV, sem a adequada prestação de serviços necessária ao caso.
Como é cediço, a saúde, premissa lógica da manifestação do direito à vida e inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante mandamento inscrito nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Em face do direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, está imputada aos entes públicos a responsabilidade de viabilizarem condições que permitam o acesso dos cidadãos de baixa renda aos mecanismos de assistência médica, hospitalar e assistencial fomentados pelo Estado, que estão concentrados no Sistema Único de Saúde - SUS, ou viabilizá-los por intermédio de recursos próprios.
Oportuno destacar que o Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, uma vez que a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte, vale dizer, mostra-se necessário comprovar a existência de danos e a sua vinculação, por meio de um nexo causal naturalístico, com a falha na prestação do serviço de saúde.
Extrai-se dos autos que a autora, em virtude da gravidade do seu estado de saúde, necessitava de procedimento cirúrgico, posto que se encontrava com "afundamento da região frontal da cabeça e fratura de ombro direito".
Vale salientar que, diante da falha ou má prestação de serviços fornecidos pelo hospital público, a autora foi obrigada a procurar atendimento privado, assumindo para si o encargo como forma de garantir a higidez física e o tratamento assistencial de que necessitava, o que lhe acarretou custos.
Ressalta-se, por oportuno, que, na clínica particular, a autora obteve o tratamento devido, onde foi internada e submetida à intervenção cirúrgica. Destaca-se que tais serviços médicos foram quantificados monetariamente, além de materializados nos autos por intermédio de prova documental.
Decerto, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
Como bem destacado pela magistrada singular, “o tratamento disponibilizado no hospital particular deveria ter sido disponibilizado pelo hospital público em que recebeu o primeiro atendimento, mas por negligência deste a parte demandante arcou com as despesas médicas de forma desnecessária”, além “do risco a que foi exposta com a mera prestação de atendimento ambulatorial, quando requestava a prestação de serviço mais incisivo”.
Desse modo, ficou evidenciada a omissão estatal em fornecer os cuidados médico-assistenciais dos quais carecia a autora, ou seja, a falha na prestação de serviço pelo hospital estadual, consistente no simples atendimento ambulatorial, sendo então forçoso concluir pela configuração da responsabilidade subjetiva do ente público, derivada da ilicitude de comportamento omissivo debitado ao serviço público.
Ademais, mostra-se inequívoca a incidência do dever de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, ante o quadro de vulnerabilidade e verdadeiro sofrimento gerado pela desídia momentânea do estado de prestar o necessário serviço público.
Conclui-se, pois, que os elementos constantes dos autos demonstram, de maneira inequívoca, a existência dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, considerando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado, consistente na falha/omissão do Estado do Piauí e, por conseguinte, o dever de indenizar, a justificar o reembolso dos gastos despendidos em clínica da rede privada e configuração dos danos morais sofridos. (…)
Dessa forma, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTATAL - EVIDENCIADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL ESTADUAL - OMISSÃO ESTATAL - SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA PARTICULAR – CUSTOS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;
2. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano;
3. Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service). Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro;
4. Como é cediço, a saúde, premissa lógica da manifestação do direito à vida e inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante mandamento inscrito nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
5. Oportuno destacar que o Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, uma vez que a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte, vale dizer, mostra-se necessário comprovar a existência dos danos e a sua vinculação, por meio de um nexo causal naturalístico, com a falha na prestação do serviço de saúde;
6. Vale salientar que, diante a falha ou má prestação de serviços fornecidos pelo hospital público, a autora foi obrigada a procurar atendimento privado, assumindo para si o encargo como forma de garantir a higidez física e o tratamento assistencial de que necessitava, o que lhe acarretou custos;
7. Ressalta-se, por oportuno, que, na clínica particular, a autora obteve o tratamento devido, onde foi internada e submetida à intervenção cirúrgica. Destaca-se que os referidos serviços médicos foram quantificados monetariamente, além de materializados nos autos por intermédio de prova documental;
8. Decerto, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública;
9. Desse modo, ficou evidenciada a omissão estatal em fornecer os cuidados médico-assistenciais dos quais carecia a autora, ou seja, a falha na prestação de serviço prestado pelo hospital estadual, consistente no simples atendimento ambulatorial, sendo forçoso concluir pela configuração da responsabilidade subjetiva do ente público, derivada da ilicitude de comportamento omissivo debitado ao serviço público;
10. Conclui-se, pois, que os elementos constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca a existência dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, considerando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado e, por conseguinte, o dever de indenizar, a justificar o reembolso dos gastos despendidos em clínica da rede privada, bem como os danos morais sofridos;
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI – Apelação Cível nº 0000659-23.2009.8.18.0032 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: 23 de julho de 2024)
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0759326-03.2022.8.18.0000 | Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27 de outubro a 6 de novembro de 2023)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
Ademais, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Quanto ao efeito prequestionador, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo Embargante.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECCER dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes, entao, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000659-23.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAPARECIDA WELLIKA BEZERRA DE SOUSA
Publicação06/02/2025