Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0762390-50.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES. A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência. Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal. 5. A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal. 6. A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários. 3. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1. TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021. 2. Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762390-50.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762390-50.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DANIELA OLIVEIRA AREA LEAO

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES. A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

4. A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência. Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal.

5. A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal.

6. A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

2. A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários.

3. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

1. TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021.

2. Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762390-50.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DANIELA OLIVEIRA AREA LEAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Oliveira Area Leão, ora agravante, em face da Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, instituição aqui agravada.

A decisão combatida cuidou de declinar da competência para a Justiça Federal, por entender inafastável a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no feito.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que se viu impossibilitada de efetivar a transferência pretendida, de seu financiamento estudantil, pelo sistema FIES, de um curso que já cursava para outro, junto à instituição agravada.

Detalha que o procedimento de transferência se inicia no sistema da Caixa Econômica Federal – SISFIES, com posterior validação, primeiro perante a instituição de ensino de origem, e em conclusão perante a instituição de destino.

Conta que ao acessar o sistema da Caixa Econômica Federal, SISFIES, o seu cadastro aparenta não ser localizado, sendo que a consulta retorna a mensagem “erro ao buscar estudante”.

Ressalta que o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal contém cláusula que garante a transferência do FIES sem qualquer previsão acerca da nota do ENEM.

Dando a entender que esse seria o motivo do indeferimento administrativo do seu pleito, defende que as normativas que vinculam a transferência do financiamento às notas de cortes dos cursos é posterior à pactuação de seu contrato com a Caixa Econômica Federal.

Quanto ao mérito, propriamente dito, passa a defender a legitimidade passiva ad causam da instituição de ensino destinatária de sua pretendida transferência. Ressalta ser crucial o papel da agravada no retromencionado procedimento.

Por outro lado, de modo a defender não se tratar, o caso, de competência da justiça federal, evidencia que a Caixa Econômica Federal é mero agente financeiro e operador dos contratos, não detendo competência para acompanhar e aprovar ou não a transferência, em especial aventado a nota de corte dos respectivos cursos – garante que essa competência é das instituições de ensino.

Pede, por fim, – e inclusive em antecipação de tutela recursal – a suspensão da decisão agravada, com a confirmação de sua reforma em definitivo quando do julgamento do mérito do recurso, garantindo-se, assim, a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, para processar e julgar o feito de origem.

Antecipação da tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferido o pedido de tutela antecipada.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, que o douto magistrado não apenas identificou a afetação da matéria à competência da Justiça Federal, como apontou, também, que encontrou registros, no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de demandas, ajuizados pela ora agravante, contra o ora agravado e contra a Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições. Veja-se, verbis:

 

Ressalte-se que em consulta ao sistema PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constatou-se a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, cujo objeto é semelhante ao da presente demanda, a transferência do benefício do FIES, comprovando a inequívoca competência da justiça especializada para o processamento desta ação.”

 

Outrossim, muito embora a agravante discorra acerca da legitimidade exclusiva da agravada, tem-se que, de suas próprias razões, não menos evidente é a potencial responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Ora, como visto, a própria agravante apresentou demandas perante a Justiça Federal.

Na própria peça recursal, ademais, a agravante evidencia que o erro que impossibilita a transferência de seu financiamento estudantil é declinado no SISFIES, gerido pela Caixa Econômica Federal.

Outro ponto de inconformismo diz respeito à relevância, para os processos de transferência, da nota de corte, com base na pontuação obtida no ENEM. A agravante apenas tangencia tal aspecto da lide, mas convém aqui registrar que ele é regido pelo artigo 2º-A, da Resolução do Comitê Gestor do FIES (CG-Fies) 35, de 18/12/2019, e pelo artigo 1º, da Portaria MEC 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria nº. 209/2018.

Veja-se o teor dos dispositivos que interessam à presente análise, verbis:

 

Art. 1º.  A Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...................................................................…

§ 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência.’  (NR)” (…)

Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR)

"Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.”

 

Esclareça-se que, independentemente da data contratação do FIES, a exigência de nota mínima no ENEM, para transferência de financiamento entre instituições, tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que alcançaram notas mais altas no Exame Nacional do Ensino Médio, o que se coaduno com as finalidades do exame e com as regras do FIES. Toda essa sistemática busca evitar a quebra do princípio da isonomia.

Esta conclusão, inclusive, foi alcançada pela douta magistrada da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança n. 1065088-50.2021.4.01.3400, impetrado pela agravante perante a Justiça Federal, demanda na qual figuram diversas outras instituições de ensino que não a ora agravada.

Ali entendeu-se que feriria o princípio da isonomia permitir a transferência sem a devida observância da pontuação no ENEM e à respectiva nota de corte, motivo pelo qual não apenas o direito à educação da impetrante estaria em discussão, mas também o dos demais candidatos, que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido.

Registre-se que, em consulta ao acervo processual, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, localiza-se também o processo n. 1001157-05.2023.4.01.3400, envolvendo a agravante, como autora, e o agravado e a Caixa Econômica Federal, como réus.

Tais indícios demonstram, ainda que nesta perfunctória análise, que a decisão recorrida está acertada. Neste sentido, veja-se este julgado, verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. PORTARIA MEC N. 25/2001. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA MEC N. 535/2020. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP).

2. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento".

3. De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º).

4. Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.

5. Agravo de instrumento desprovido.” (negrito não original)

(TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021)

 

Por fim, conveniente expor o teor da Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0762390-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

DANIELA OLIVEIRA AREA LEAO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

26/02/2025