TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804143-90.2021.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: FRANCISCO HIRAM GONCALVES DANTAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR COMISSIONADO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. FGTS. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pelo Município de Picos - PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança por ex-servidor comissionado, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes a períodos não prescritos, com juros de mora e correção monetária.
O MUNICÍPIO DE PICOS interpôs recurso inominado alegando, em síntese, da nulidade contratual, do não pagamento do FGTS, do ônus da prova, da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando mela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observo que a parte recorrida, ex-servidor comissionado do Município demandado, alega que deixou de receber verbas remuneratórias referentes ao período laborado na Secretaria de Governo e na Secretaria Municipal de Serviços. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargos em comissão, o direito às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço e ao 13º salário. Ambos os direitos são de caráter universal, aplicáveis independentemente do regime jurídico do servidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço.
No caso, o vínculo do autor com o Município de Picos foi comprovado, e o ente público não apresentou documentação demonstrando a quitação dessas obrigações. Assim, é plenamente justificável o deferimento dos pedidos de férias proporcionais e 13º salário.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado a contento. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados,
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0804143-90.2021.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuFRANCISCO HIRAM GONCALVES DANTAS
Publicação10/03/2025