TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801183-53.2024.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: LUIS DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801183-53.2024.8.18.0131 A presente demanda trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, que afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pelo Banco Requerente, por isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo realizado em nome do autor, a condenação do requerido a devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício com juros e correção monetária e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros de mensais de 1%. Por fim, determino sejam suspensos os descontos realizados na conta da parte autora sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Transitada em julgado essa decisão, proceda-se à exclusão definitiva dos descontos. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). ” Razões do recorrente, alegando, em suma: legitimidade da contratação, validade do contrato, aceitação tácita, ausência de danos materiais, inexistência de danos morais, da necessidade de redução do quantum indenizatório, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: LUIS DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrente não juntou aos autos contrato de empréstimo válido, bem como não anexou comprovante de transferência dos valores desta contratação. Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e seja válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/02/2025
0801183-53.2024.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIS DA SILVA FERREIRA
Publicação19/02/2025