Acórdão de 2º Grau

Anulação 0759301-19.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu a tutela pleiteada na Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer. A Agravante busca a anulação de três questões de concurso público para o cargo de professor da SEMEC, sob o argumento de que apresentariam irregularidades em desacordo com o edital, pleiteando a suspensão do resultado da prova objetiva e sua convocação para as próximas etapas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve perda do objeto em razão da realização de etapas subsequentes do concurso público; e (ii) determinar se as questões impugnadas apresentam flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial para sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da Agravante subsiste, pois a pretensão de anulação de questões e eventual reclassificação no certame, caso acolhida, mantém utilidade e adequação ao seu objetivo. Assim, afasta-se a preliminar de perda do objeto. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo a análise de sua legalidade passível de controle pelo Poder Judiciário. Todavia, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou atribuição de notas, limitando-se a verificar flagrante ilegalidade, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 485 (RE 632.853). A Agravante não demonstrou erro evidente nas questões 37, 41 e 50, limitando-se a fazer divergências interpretativas ou inconformismo com o gabarito apresentado. Não houve comprovação de incompatibilidade das questões com o edital, nem flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que justificassem a intervenção judicial. Interferir nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora implicaria violação à discricionariedade administrativa e ao princípio da separação dos poderes, não sendo a via judicial apropriada para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público na avaliação de respostas ou atribuição de notas, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo das questões com o edital. A discordância interpretativa ou o inconformismo com o gabarito não constituem fundamentos aptos para a anulação de questões de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; RE 632.853, STF, Tema 485. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJPI, AI nº 0753282-65.2022.8.18.0000, Rel. Des. Eulalia Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 02.03.2023; TJPI, Apelação nº 0817218-08.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 10 a 20.06.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759301-19.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0759301-19.2024.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0830051-14.2024.8.18.0140)

Agravante: LEONICE BASTOS DE ALMEIDA

Advogados: Wemerson Silveira de Almeida – OAB/GO 69.461 e Outros

Agravado: Município de Teresina (Procuradoria Geral)

Agravado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por candidata contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu a tutela pleiteada na Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer. A Agravante busca a anulação de três questões de concurso público para o cargo de professor da SEMEC, sob o argumento de que apresentariam irregularidades em desacordo com o edital, pleiteando a suspensão do resultado da prova objetiva e sua convocação para as próximas etapas do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve perda do objeto em razão da realização de etapas subsequentes do concurso público; e (ii) determinar se as questões impugnadas apresentam flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial para sua anulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse processual da Agravante subsiste, pois a pretensão de anulação de questões e eventual reclassificação no certame, caso acolhida, mantém utilidade e adequação ao seu objetivo. Assim, afasta-se a preliminar de perda do objeto.

  2. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo a análise de sua legalidade passível de controle pelo Poder Judiciário. Todavia, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou atribuição de notas, limitando-se a verificar flagrante ilegalidade, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 485 (RE 632.853).

  3. A Agravante não demonstrou erro evidente nas questões 37, 41 e 50, limitando-se a fazer divergências interpretativas ou inconformismo com o gabarito apresentado. Não houve comprovação de incompatibilidade das questões com o edital, nem flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que justificassem a intervenção judicial.

  4. Interferir nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora implicaria violação à discricionariedade administrativa e ao princípio da separação dos poderes, não sendo a via judicial apropriada para tal fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público na avaliação de respostas ou atribuição de notas, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo das questões com o edital.

  2. A discordância interpretativa ou o inconformismo com o gabarito não constituem fundamentos aptos para a anulação de questões de concurso público.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; RE 632.853, STF, Tema 485.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJPI, AI nº 0753282-65.2022.8.18.0000, Rel. Des. Eulalia Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 02.03.2023; TJPI, Apelação nº 0817218-08.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 10 a 20.06.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a),em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisao agravada, acordes com o Ministerio Publico Superior. Oficie-se ao juizo demandado, cientificando-o do teor do Acordao. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONICE BASTOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a tutela pleiteada na Ação Anulatória com Obrigação de Fazer (Processo nº 0830051-14.2024.8.18.0140), ajuizada contra o Município de Teresina e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).

A Agravante alega que se submeteu ao concurso público para o cargo do magistério do Município de Teresina-PI e que obteve 34 (trinta e quatro) pontos, sendo que é exigido o mínimo de 35 (trinta e cinco) pontos para lograr classificação.

Aduz, em suma, que as questões de nº.s 37, 41 e 50 devem ser anuladas, “por conter mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta, portanto, em desacordo com o Edital”.

Portanto, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, com o fim de que seja suspenso o resultado da prova objetiva, como ainda convocada para participar das demais etapas do concurso público e, subsidiariamente, assegurada-lhe a vaga no certame. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Tutela antecipada indeferida (Id. 18879688).

O Município de Teresina (Agravado), por sua vez, suscita, nas contrarrazões, a preliminar de perda do objeto e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de irregularidades nas questões, o respeito ao princípio da vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Ao final, requer seja improvido o recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 21685731).

É o relatório.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravado.

 

2. Da preliminar de perda do objeto.

 

Sustenta o Agravado que “o objeto da presente demanda já se exauriu com a realização das provas didáticas nos dias 12 e 19 de julho de 2024”, sem vislumbrar, pois, o interesse de agir da autora (Agravante), ao tempo em que pleiteia a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda do objeto.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, o interesse de agir, requisito necessário à propositura da ação, constitui condição da ação, com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.

Nessa esteira, importa ressaltar o teor do artigo supracitado, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

In casu, a autora (Agravante) pugna pela suspensão do resultado da prova objetiva e pela convocação para participar das demais etapas do concurso público, diante de supostas ilegalidades destacadas nas questões.

Assim, para postular em juízo, faz-se necessário a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação, de modo que cabe à parte, quando do ajuizamento da demanda, demonstrar que o provimento constitucional pretendido será capaz de lhe proporcionar melhoria na sua situação fática, além da adequação entre o pedido formulado e a pretensão jurisdicional que se pretende obter (Precedente STJ: REsp 1.400.607/RS. Quarta Turma. Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/05/2018), encontrando-se ambas as dimensões presentes na hipótese.

Logo, mostra-se evidente o interesse processual da autora, diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão.

Portanto, afasto a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do agravo de instrumento.

 

3. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por LEONICE BASTOS DE ALMEIDA contra o Município de Teresina e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), objetivando, em síntese, a anulação das questões nºs 37, 41 e 50 da prova tipo B – Polivalência (AEE) - 1º ciclo, do Concurso Público (Edital nº 02/2024), para o cargo efetivo de professor da SEMEC.

Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de configurar arbítrio e ofensa ao principio da legalidade.

Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Assim, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.

Na hipótese, a Agravante alega que verificou algumas irregularidades nas questões de n. 37 (autismo), 41 (deficiência física) e 50 (desenvolvimento–adolescência), por conter mais de uma alternativa correta ou nenhuma.

Na questão de 37, exigia-se que o candidato escolhesse a alternativa em que constassem os sinais comuns de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo considerada como resposta a alternativa “e”. A Agravante alega que a alternativa “a” também está correta, contudo, verifica-se que há mera divergência interpretativa e, como bem observado pelo magistrado singular, sua análise “perpassa necessariamente pelo mérito da questão”, além de que “não há sequer comprovação de suas alegações, qualquer trecho da literatura no sentido de que a alternativa “A” estaria correta”.

Em relação ao quesito de 41, a Agravante aduz que “nenhuma alternativa responde de forma completa a situação apresentada, é como se todas estivessem mais ou menos certas”, destacando que a alternativa “b” não apresenta “necessariamente a verdade. Entretanto, não há que se falar em flagrante ilegalidade ou discordância com a norma editalícia.

Já no que se refere à questão de 50, exigia-se conhecimento de ações executadas pelos adolescentes de acordo com a fase disposta no enunciado, em que se considerou a alternativa “e”. A Agravante também aduz a existência de duas respostas corretas e completas, o que entende configurar erro grosseiro, porém, não demonstra vícios ou ilegalidades no quesito, ou seja, trata-se de divergência interpretativa, além de que o conteúdo está expressamente previsto na norma editalícia.

Conclui-se, portanto, que não ficou comprovada a incompatibilidade das questões com o previsto no Edital ou a existência de erro grosseiro, nem ilegalidade pela Banca Examinadora ou configurada inconstitucionalidade.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “há muito mais um inconformismo com o gabarito do que propriamente vício na formulação da questões, seja por dubiedade das alternativas, imprecisão na sua redação ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital”.

Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

Vale ressaltar que não se mostra razoável garantir à candidata o direito de prosseguir no certame ao lado dos demais concorrentes, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 21685731), a saber:

 

(…) Assim, o inconformismo com a resposta correta apontada no gabarito, quando o erro não é evidente e reconhecível de plano, e eventual argumentação a respeito do mérito da questão deve ser tratado no âmbito

administrativo, através dos recursos próprios, que permitam a reavaliação

por parte da banca.

Como amplamente reconhecido pela jurisprudência do STF, a formulação das questões e os critérios de correção das provas de concurso público encontram-se submetidos à conveniência e à discricionariedade da administração pública, sendo de atribuição exclusiva das bancas examinadoras, portanto, insuscetíveis de controle jurisdicional, incumbindo ao poder judiciário tão somente a análise da legalidade do procedimento do concurso público, sendo vedado interferir nas questões meramente discricionárias. (…)

Dessa forma, não é dado ao poder judiciário, no exercício da função jurisdicional, censurar o conteúdo das questões formuladas em provas objetivas de concurso público, exceto, quando o pedido de anulação se restringe às hipóteses em que há ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões, ou seja, quando é facilmente verificável que a resposta correta indicada pela banca destoa absolutamente da realidade, o que não é o caso dos autos. (...)

 

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. No presente caso, busca o Agravado nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida. II. Ver-se que o deferimento da liminar implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Agravante e na aplicação de nota a ele atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.III. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.IV. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.V. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0753282-65.2022.8.18.0000 | Relator: Des.  EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/03/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual –10 a 20/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO  | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.01.2023 a 03.02.2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (STF, RE 632853/CE). II – O controle de legalidade dos atos adminsitrativos não pode atingir a discricionariedade da banca examinadora quando resta comprovado a existência de previsão editalícia acerca do assunto cobrado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0751614-59.2022.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.05.2022 a 03.06.2022)



Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a),em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisao agravada, acordes com o Ministerio Publico Superior. Oficie-se ao juizo demandado, cientificando-o do teor do Acordao. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



 

 

Detalhes

Processo

0759301-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LEONICE BASTOS DE ALMEIDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

06/02/2025