TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010591-89.2015.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARLON DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ELEANDRA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí buscando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e dos motivos do crime, em condenação penal, com fundamento em histórico de comportamento agressivo contra a vítima e na alegação de motivo fútil para a prática do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível valorar negativamente a personalidade do agente com base em processo anterior extinto por sentença absolutória e arquivado; e (ii) estabelecer se os motivos do crime podem ser considerados fúteis em razão de elementos informativos produzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é permitido utilizar ações penais, sejam em curso ou já transitadas em julgado, para valorar negativamente a personalidade do agente, conforme a Súmula 444 do STJ e o precedente EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019. Ademais, o magistrado de primeira instância legitimamente concluiu que não há elementos nos autos que permitam negativar tal circunstância.
4. Quanto aos motivos do crime, a versão apresentada em sede policial — de que o crime decorreu de uma discussão sobre a compra de um fogão — não foi confirmada em juízo, devendo ser observado o art. 155 do CPP, que veda a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na investigação para fundamentar a decisão judicial.
5. A análise das circunstâncias judiciais deve observar o princípio do livre convencimento motivado, não havendo elementos suficientes para acolher as teses do apelante.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença de Id. 21236594, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina - PI, que condenou Marlon de Sousa Borges à pena de 6 meses e 13 dias de detenção, pelo crime previsto no art. 129, §9º do CPB.
Irresignado com a decisão, pleiteia o Órgão Ministerial, em razões de apelação de Id. 21236603, a revisão da dosimetria da pena para que sejam consideradas negativamente as vetoriais referentes à personalidade do agente e motivos do crime.
Por sua vez, requer a defesa de Marlon de Sousa Borges, em sede de contrarrazões de Id. 21236605, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21654423, opinou pelo conhecimento e total provimento da presente apelação.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA DOSIMETRIA DA PENA
Em suas razões recursais, de ID. 21236603, o Ministério Público de 1º grau pleiteia a valoração negativa de algumas circunstâncias judicias, pelos seguintes motivos:
Quanto à circunstância personalidade, o MP entende que das provas angariadas no curso da instrução criminal, extrai-se que o réu tinha histórico de comportamento agressivo contra a vítima, como se vê também nos autos do processo nº 0030088-89.2015.8.18.0140, o que é suficiente para negativar tal circunstância.
Quanto aos motivos do crime, o apelante aduz que dizem respeito às razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática criminosa, tendo sido, no presente caso, por motivo fútil, haja vista ter o réu agido em razão de discussão com a vítima sobre a compra de um fogão.
Examinemos.
A sentença condenatória assim decidiu a respeito de tais circunstâncias (ID. 21236594):
“a.IV) personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia. (...)
[...]
Não constam elementos nos autos – neutra.
a.V) motivos do crime: próprias do tipo - neutra;” (grifo nosso)
Para negativar a personalidade do agente e evidenciar histórico de comportamento agressivo contra a vítima, o MP menciona o processo nº 0030088-89.2015.8.18.0140, o qual, segundo consulta feita ao PJe 1º grau, recebeu sentença absolutória e já se encontra arquivado.
Ainda que a referida ação não tivesse esse desfecho (extinção/absolvição/arquivamento), o STJ entende que não se pode utilizar ações penais para negativar o vetor personalidade, seja ações em curso, situação vedada pela Súmula 444 do STJ, seja ações já com trânsito em julgado, como se vê no julgado EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019.
Por seu turno, da prova produzida em juízo, conforme legitimamente entendeu o magistrado, não se verificaram elementos suficientes para valorar negativamente tal vetor.
Seguindo esse entendimento, mostra-se incabível a valoração desfavorável da personalidade conforme requerido pelo Ministério Público, ora apelante.
Quanto aos motivos do crime, embora em sede policial tenha se afirmado que o fato se deu por causa de um fogão, em juízo não se confirmou tal versão, devendo, nesse caso, o julgador observar o art. 155 do CPP, que veda a fundamentação da decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Nesses termos, também não merece acolhimento a tese ministerial de negativação do vetor motivo do crime.
DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Teresina, 10/02/2025
0010591-89.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARLON DE SOUSA BORGES
Publicação11/02/2025