PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800057-02.2023.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI
Apelante: JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA
Advogado: YALLY SOTERO DE AMORIM (OAB/PI nº 18.485)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA 1º FASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. MANTIDO O REGIME INICIAL DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pleito de absolvição quanto ao tráfico, desclassificação para uso pessoal, aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ajuste da dosimetria da pena pelo porte ilegal de arma, restituição de valores apreendidos, alteração do regime inicial e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a nulidade da busca e apreensão realizada; (ii) analisar a possibilidade de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar a desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal; (iv) determinar a aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (v) revisar a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo; (vi) examinar a restituição de valores apreendidos; (vii) reavaliar o regime inicial da pena e o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão observou os preceitos legais e constitucionais, inexistindo vício que a invalide, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade.
4. As provas dos autos demonstram de forma suficiente a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a possibilidade de absolvição.
5. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a destinação comercial da droga apreendida.
6. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, uma vez comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.
7. Na dosimetria da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, não há circunstância judicial negativamente valorada na 1ª fase, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
8. A restituição dos valores apreendidos não se justifica, pois não há comprovação de sua origem lícita, e a instrução criminal ainda está em andamento.
9. O regime inicial fixado deve ser mantido, pois é adequado à gravidade concreta dos crimes.
10. O direito de recorrer em liberdade não pode ser concedido, tendo em vista os requisitos da prisão cautelar e a gravidade concreta dos delitos praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: “1. A busca e apreensão realizada dentro dos parâmetros legais é válida. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas afastam a absolvição e a desclassificação para uso pessoal. 3. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica a agentes dedicados à atividade criminosa. 4. A pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser fixada no mínimo legal na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A restituição de valores apreendidos depende de comprovação de origem lícita. 6. A gravidade concreta dos crimes e os requisitos da prisão cautelar justificam a manutenção da prisão preventiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 157, 312 e 387; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.972.572/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.11.2021; STF, HC nº 143.333/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.09.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de e 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da lei nº11.343/2006 e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art.12 da Lei nº 10.826/03.
Consta da denúncia:
“no dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 19:00h, na Rua Vereador Abel Pereira, nº 157, Centro, Água Branca-PI, os denunciados João Vitor de Sousa Lima, Lucas Tallison Nery de Lima e José Lucas Pereira dos Santos foram presos em flagrante, por adquirir, guardar, preparar, trazendo consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de constatação preliminar. Ademais, o denunciado João Vitor de Sousa Lima mantinha sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme o apurado, na data e local acima mencionados, os policiais miliares deslocaram-se até a Rua Vereador Abel Pereira a fim de dar cumprimento a um mandado de prisão, busca e apreensão da lavratura do MM. Juiz da Comarca de Água Branca-PI, expedido nos autos do Processo nº 0801529-94.2023.8.18.0034, em desfavor de João Vitor de Sousa Lima, tendo resultado no presente feito.
Nesse contexto, os policiais militares ao chegarem no local avistaram o denunciado JOÃO VITOR na companhia de dois indivíduos, identificados como sendo LUCAS TALLISON e JOSÉ LUCAS, estes ao verem os policiais militares saíram correndo, oportunidade em que JOÃO VITOR adentrou em uma residência, sendo localizado e contido, bem como os denunciados LUCAS TALLISON e JOSÉ LUCAS.
Em seguida, os policiais militares adentraram a residência do denunciado JOÃO VITOR passando a fazer buscas no local, tendo sido encontrado 06 (seis) munições calibre 38; 01 (um) SIMULACRO; 02 (dois) carregadores calibre 45, marca TAURUS; 01(uma) Pistola .845, nº de identificação HJR47938, calibre 45; a quantia de R$ 14.654,00 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) em cédulas diversas; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) porção de crack; 04 porção de cocaína; 02 (02) celulares; 01 (uma) espingarda cartucho calibre 28; 01 (um) revólver calibre 38, marca TAURUS; 01 (uma) munição cartucho calibre 28, conforme auto de exibição e apreensão constantes nos autos.
Em razão dos fatos foi dada voz de prisão aos denunciados e conduzidos à Delegacia de Polícia local”.
O Apelante, em sede de razões recursais (ID 17006614), suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente: a nulidade da busca e apreensão diante da violação de domicílio vinculada ao apelante e a consequente declaração de ilicitude das provas produzidas; no mérito: 1) aabsolvição por ausência de provas para o crime de tráfico de drogas e a desclassificação conforme art. 28, da Lei nº 11.343/06; 2) a aplicação do redutor previsto no §4°, do artigo 33, da Lei de Drogas, na fração de 2/3 e consequentemente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito; 3) o redimensionamento da pena-base no mínimo legal para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; 4) a restituição do valor apreendido para a proprietária do valor (genitora do réu); 5) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e, 6) o direito de recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Da alegação de nulidade das provas obtidas- violação de domicílio
Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, alegando que o ingresso na residência teria sido realizado de forma irregular.
Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
No caso dos autos, conforme narrado na denúncia ao ser dado cumprimento ao mandado de prisão de busca e apreensão nos autos do Processo nº 0801529-94.2023.8.18.0034, em desfavor do réu João Vitor De Sousa Lima, foram presos juntamente em flagrante Lucas Tallison Nery de Lima e José Lucas Pereira dos Santos. Dessa forma, não há que se falar que a busca foi a primeira medida adotada e nem na falta de investigação pela delegacia especializada.
Ato contínuo, os policiais militares ao chegarem no local avistaram o denunciado JOÃO VITOR na companhia de dois indivíduos, identificados como sendo LUCAS TALLISON e JOSÉ LUCAS, ao verem os policiais militares saíram correndo, oportunidade em que JOÃO VITOR adentrou em uma residência, sendo localizado e contido, bem como os denunciados LUCAS TALLISON e JOSÉ LUCAS.
Em seguida, os policiais militares adentraram a residência do denunciado JOÃO VITOR passando a fazer buscas no local, tendo sido encontrados 06 (seis) munições calibre 38; 01 (um) SIMULACRO; 02 (dois) carregadores calibre 45, marca TAURUS; 01(uma) Pistola .845, nº de identificação HJR47938, calibre 45; a quantia de R$ 14.654,00 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) em cédulas diversas; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) porção de crack; 04 (quatro) porções de cocaína; 02 (dois) celulares; 01 (uma) espingarda cartucho calibre 28; 01 (um) revólver calibre 38, marca TAURUS; 01 (uma) munição cartucho calibre 28.
Por conseguinte, a apreensão de drogas, a existência de laudo definitivo, informa tratar-se de 267,22 g (duzentos e sessenta e sete gramas e vinte e dois centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração branca, formadas por 04 (quatro) porções sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína; de 42,93 g (quarenta e dois gramas e noventa e três centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, formada por 01 (uma) porção sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína.
Portanto, constata-se, da análise probatória dos autos, a situação de flagrância que dispensa a expedição de mandado judicial, não havendo que se falar em invasão a domicílio, razão pela qual rejeito a tese suscitada.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: 1) a absolvição por ausência de provas para o crime de tráfico de drogas e a desclassificação conforme art. 28, da Lei nº 11.343/06; 2) a aplicação do redutor previsto no §4°, do artigo 33, da Lei de Drogas, na fração de 2/3 e consequentemente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito; 3) o redimensionamento da pena-base no mínimo legal para o crime de posso ilegal de arma de fogo de uso permitido; 4) a restituição do valor apreendido para a proprietária do valor (genitora do réu); 5) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e, 6) o direito de recorrer em liberdade.
Passa-se à análise em separado das teses suscitadas.
1) Da absolvição/desclassificação para o crime de tráfico de drogas
O Apelante suscita a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas. Consta do feito o Auto de Apreensão e Apresentação; o Auto de Exame Preliminar; e o Laudo de Exame Pericial, concluindo que as substâncias apreendidas com o acusado apresentaram resultado positivo para maconha e cocaína, tratando-se de 267,22 g (duzentos e sessenta e sete gramas e vinte e dois centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração branca, formadas por 04 (quatro) porções sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína; de 42,93 g (quarenta e dois gramas e noventa e três centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, formada por 01 (uma) porção sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína.
A testemunha de acusação Renato Sousa De Oliveira, policial militar, relata que o réu foi preso por ter em depósito droga e pela posse de arma de fogo.
Constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o Apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Assim, esclarece-se que para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, na modalidade guardar/ter em depósito.
Da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao pedido de desclassificação é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em guardar/trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Ora, como já supracitado, conforme narrado na denúncia ao ser dado cumprimento ao mandado de prisão, busca e apreensão nos autos do Processo nº 0801529-94.2023.8.18.0034, foram encontrados 267,22 g (duzentos e sessenta ,e sete gramas e vinte e dois centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração branca, formadas por 04 (quatro) porções sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína; de 42,93 g (quarenta e dois gramas e noventa e três centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, formada por 01 (uma) porção sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína, além de armas, munições, balança de precisão, cédulas variadas.
Isto posto, in casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, especialmente ao considerar a quantidade de droga apreendida, além dos demais apetrechos utilizados na mercancia ilícita.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar a desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.
A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)
Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2) Da aplicação do redutor previsto no §4°, do artigo 33, da Lei de Drogas
Caso seja mantida a condenação por tráfico, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas em sua fração máxima, em virtude do apelante preencher todos os requisitos previstos legalmente para a concessão de tal benesse.
O mencionado dispositivo estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos, in verbis:
“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:
“Não há causas de diminuição ou de aumento”.
Agiu certo o magistrado. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No caso, entendeu-se evidenciada a dedicação à atividade criminosa pela apreensão de 267,22 g (duzentos e sessenta ,e sete gramas e vinte e dois centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração branca, formadas por 04 (quatro) porções sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína; de 42,93 g (quarenta e dois gramas e noventa e três centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, formada por 01 (uma) porção sem acondicionamento específico, tratando-se de cocaína, além de armas, munições, balança de precisão, cédulas variadas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Segue os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que a quantidade de droga apreendida não tenha o condão de, isoladamente, justificar o afastamento da minorante, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que não ultrapassa 8 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido de redução da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas, contestando o aumento da pena-base com base em histórico de atos infracionais e pleiteando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o histórico de atos infracionais do paciente pode ser utilizado para aumentar a pena-base;(ii) se há elementos concretos que afastem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade. A Terceira Seção do STJ, alinhada com a jurisprudência do STF, restringe a admissibilidade do habeas corpus em tais situações (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/4/2024).
4. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base, tampouco podem ser usados para caracterizar personalidade voltada para a prática delitiva ou má conduta social (HC n. 663.705/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022).
5. No caso dos autos, a pena-base foi aumentada com fundamento em "inúmeros registros na Vara da Infância e Juventude", o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. Assim, é necessário redimensionar a pena, fixando-a no mínimo legal.
6. Em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e variedade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos relacionados à traficância (como balança de precisão e embalagens), podem demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando o redutor (AgRg no HC n. 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).
7. No presente caso, a Corte de origem fundamentou o afastamento da minorante no fato de que o paciente era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
8. Com a fixação da pena-base no mínimo legal, o quantum da pena imposta ao paciente permite a fixação do regime semiaberto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC n. 927.384/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Portanto, não prospera esta tese.
3) Do redimensionamento da pena-base no mínimo legal para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena para aplicação no mínimo legal. Fundamentando que “em caso de condenação no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso eprmitido, a fixação da pena-base no patamar mínimo, por serem as circunsâncias judiciais do art. 59 do CO amplamente favoráveis ao acusado”.
Compulsando a sentença, verifica que a pena foi fixada no mínimo legal, in verbis:
“Quanto ao crime do art.12 da Lei 10.826/06
Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA.
Pelas razões acima é que fixo a pena base de JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA em um ano de detenção.”
Portanto, resta prejudicada a análise desta tese.
4) Da restituição do valor apreendido
A defesa pugna pela “RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO PARA A PROPRIETÁRIA DO VALOR (genitora de JOÃO VITOR)”.
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a discussão versa sobre a possibilidade de devolução de R$ 33.620, 23 (trinta e três mil, seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), sob o fundamento de que este valor pertence à genitora do réu.
(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): o primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 17006507, restou colacionado comprovante de saque, documento do sindicato dos trabalhadores rurais de Antônio Vieira de Sousa, anotações, boleto, notas fiscais da casa do agricultor no valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), R$1.820,00 (hum mil e oitocentos e vinte reais), R$2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), cadastro na Betel Motos, no entanto, não há documento que demonstre a aquisição é ilícita ou que pertence ao genitor.
(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): o segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão.
Em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0800057-02.2023.8.18.0034, instaurado para apurar o crime de tráfico de entorpecentes. Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos de nº 0801529-94.2023.8.18.0034, em virtude da cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que a instrução ainda está em andamento.
Portanto, considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da dos valores apreendidos para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): o terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime.
Assim, havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado/adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.
Frise-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico, sendo este um dos crimes investigados na ação principal.
Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.
5) Regime inicial de cumprimento de pena
A defesa requer, por fim, seja aplicado um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, assim como requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”
Observa-se, assim, que, no presente caso, a quantidade da pena aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art.12 da Lei nº 10.826/03, está em conformidade com a legislação vigente
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).
2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.
Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 655.015/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
Logo, o magistrado fixou o regime semiaberto, considerando a pena fixada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma acertada.
6) Do direito de recorrer em liberdade.
A defesa suscita o direito de o réu recorrer em liberdade.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:
“Houve decretação de prisão preventiva, logo, o réu JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA não tem o direito de recorrer em liberdade, pois os motivos que ensejaram a prisão preventiva persistem, dessa forma, ratifico os fundamentos da decisão de ID 36017510”.
O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, da gravidade concreta do delito, o que indica que, solto, o apelante põe em risco a ordem pública.
Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0800057-02.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO VITOR DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025