TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800521-11.2023.8.18.0136
APELANTE: MARIA DORIZETH MACHADO BORGES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: JOEL RODRIGUES TEIXEIRA, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA NETO, RAIMUNDA NONATA RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. ARQUIVAMENTO DO TCO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JOEL RODRIGUES TEIXEIRA, JOÃO DA CRUZ TEIXEIRA NETO e RAIMUNDA NONATA RODRIGUES TEIXEIRA, imputando a estes a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 21308789):
(...) Por todo exposto, em consonância com a defesa dos autos autores do fato, determino o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TCO, por ausência de elementos probatórios indispensáveis a justa causa para prosseguimento do feito, nos termos no art. 395, III do CPP. Sem custas.
A vítima interpôs apelação (ID 21308797) requerendo o recebimento e provimento da presente peça com a consequente modificação da sentença proferida pelo juízo monocrático.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, entendo que não restou comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime imputado aos réus.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800521-11.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA DORIZETH MACHADO BORGES
RéuJOEL RODRIGUES TEIXEIRA
Publicação18/03/2025