Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0830860-09.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1 – Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de que os valores discutidos nos autos foram transferidos para a conta da parte Autora/Apelante. 2 – Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830860-09.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830860-09.2021.8.18.0140

APELANTE: LUCINA MARIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1 – Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de que os valores discutidos nos autos foram transferidos para a conta da parte Autora/Apelante. 

2 – Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

3 – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830860-09.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUCINA MARIA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LUCINA MARIA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença de 1º grau para se declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação do Banco/Apelado a ressarcir o que cobrou, mais danos morais.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir: 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado válido, seguindo o estabelecido no artigo 595 do CC, e comprovante de que os valores discutidos nos autos foram transferidos para a conta da parte Apelante. 

Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume os termos da Sentença a quo.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.





Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator


 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0830860-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCINA MARIA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2025