Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0759327-51.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de cumprimento de sentença. A decisão agravada negou seguimento à apelação interposta pelo agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao considerar que a apelação não seria cabível para impugnar decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação era o recurso cabível para atacar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso interposto pelo agravante merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.009 do CPC dispõe que a apelação é cabível apenas contra sentenças, enquanto o art. 1.015 do mesmo diploma legal prevê o agravo de instrumento como a via adequada para impugnar decisões interlocutórias. 4. A decisão impugnada não se reveste do caráter de sentença, pois não põe fim ao processo, mas constitui decisão interlocutória no âmbito do cumprimento de sentença, o que torna inadequada a interposição de apelação. 5. A análise do mérito da decisão agravada evidencia que foi corretamente aplicada a legislação processual, ao reconhecer que o recurso apropriado seria o agravo de instrumento e não a apelação. 6. O voto condutor aponta que a controvérsia não demanda análise dos demais argumentos do agravante, dado que o recurso manejado é, de forma inequívoca, inadequado para o caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação é cabível apenas contra sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2. Decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC. 3. A interposição de recurso inadequado impede o seu conhecimento pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos na decisão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759327-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759327-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO: ZENITE CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de cumprimento de sentença. A decisão agravada negou seguimento à apelação interposta pelo agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao considerar que a apelação não seria cabível para impugnar decisão interlocutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação era o recurso cabível para atacar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso interposto pelo agravante merece ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.009 do CPC dispõe que a apelação é cabível apenas contra sentenças, enquanto o art. 1.015 do mesmo diploma legal prevê o agravo de instrumento como a via adequada para impugnar decisões interlocutórias.

4. A decisão impugnada não se reveste do caráter de sentença, pois não põe fim ao processo, mas constitui decisão interlocutória no âmbito do cumprimento de sentença, o que torna inadequada a interposição de apelação.

5. A análise do mérito da decisão agravada evidencia que foi corretamente aplicada a legislação processual, ao reconhecer que o recurso apropriado seria o agravo de instrumento e não a apelação.

6. O voto condutor aponta que a controvérsia não demanda análise dos demais argumentos do agravante, dado que o recurso manejado é, de forma inequívoca, inadequado para o caso em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apelação é cabível apenas contra sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC.

2. Decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.

3. A interposição de recurso inadequado impede o seu conhecimento pelo juízo competente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos na decisão.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759327-51.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO ALBUQUERQUE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE - PI8327-A

AGRAVADO: ZENITE CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de cumprimento de sentençamovida por José de Ribamar de Araújo Albuquerque, ora agravante, em face de Zênite Construtora, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em negar seguimento à apelação interposta nos referidos autos, por entender, o douto magistrado, pela errônea via eleita para veicular o inconformismo recursal.

Inconformada, alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma. Para tanto, reconstitui os fatos do litígio, originado do atraso na entrega de imóvel, pela agravada, o que culminou com um acordo entre as partes, homologado em juízo.

Relata que os termos do acordo eram: i) após a data estipulada para entrega do bem, as partes teriam dez dias para se manifestarem sobre a liberação de valores do financiamento, depositados em juízo; ii) em caso de descumprimento, ficaria estipulada multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da execução do objeto da demanda.

Conclui, assim, que como o bem deveria ter sido entregue em 3 de dezembro de 2018, as partes teriam até 17 de dezembro daquele ano para dizerem da liberação de valores, e, após tal prazo, correriam até 30 dias, de prazo máximo, para a incidência das astreintes decorrentes de eventual descumprimento.

Lembra que em 20 de dezembro de 2018 iniciou-se o recesso forense, durante o qual seriam computados os tais 30 dias de multa, em caso de não observância da avença.

Diz que a agravada, na véspera do recesso, no dia 19 de dezembro de 2018, comunicou ao juízo o cumprimento de suas obrigações e pedindo o levantamento de valores, o que reputou má-fé e que, portanto, teria ensejado o pedido de execução de sentença, no caso o acordo entabulado.

Diz, portanto, que, diferentemente do que afirmou o douto magistrado, na decisão agravada, não houve perda de prazo para apresentar o cumprimento de sentença, garantindo que vinha cumprindo devidamente os termos assinados com a agravada.

Ressalta que o magistrado, ao afirmar que o pedido de cumprimento de sentença seria improcedente, claramente prolata uma sentença de extinção imprópria, por negar a premissa mesma do cumprimento de sentença. E diz, assim, que da sentença caberia apelação, pelo que não há que se falar em inadequação do recurso apresentado.

Encerra apontando estarem presentes os requisitos à antecipação de tutela requerida, enfatizando que foi surpreendido com decisão do juízo de origem, determinando, antes mesmo de findo o seu prazo para recorrer, que a agravada se manifestasse sobre o fato de não ter sido depositado o valor, já gasto, para que terceiro cumprisse a obrigação da agravada.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, diz, em síntese,  que acertada foi a decisão do juízo da causa, ao dizer que a apelação não era cabível, por se tratar de recurso que se destinava a impugnar sentenças (ato judicial que põe fim a processo) e não decisões interlocutórias, as quais devem ser questionadas por agravo de instrumento, nos termos do art. 1009 e art. 1015 do CPC. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores,  segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão que denegou seguimento à apelação interposta nos referidos autos, por entender, o douto magistrado, pela errônea via eleita para veicular o inconformismo recursal.

Tenho que, salvo melhor juízo, a decisão deve ser mantida, como será demonstrado a seguir.

Com efeito, não obstante as alegações veiculadas pelo agravante, resta evidente que a apreciação da presente e limitada via recursal cinge-se ao questionamento quando ao cabimento ou não do apelo que ele manejara e que não fora conhecido, pelo douto magistrado, na decisão agora objurgada.

A decisão recorrida, por sua vez, deixa bastante claro o não cabimento do recurso, nos seguintes termos:



Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão na qual foram julgadas as alegações de ambas as partes, com a determinação de que a exequente efetivasse o depósito de determinados valores, que deveriam ser restituídos em razão de equívoco identificado nos autos. Intimada a parte autora apresentou recurso de apelação contra a decisão mencionada.

Ocorre que, a apelação não é cabível nos caso dos autos, pois trata-se de recurso que se destina a impugnar sentenças (ato judicial que põe fim a processo) e não decisões interlocutórias, as quais devem ser questionadas por agravo de instrumento, nos termos do art. 1009 e art. 1015 do CPC.”

 

Ora, assim, desnecessário sequer ingressar nos demais argumentos do presente agravo.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.



 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0759327-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO ALBUQUERQUE

Réu

ZENITE CONSTRUTORA LTDA

Publicação

26/02/2025