TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-17.2021.8.18.0052
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGO GOMES DE ARAUJO FEITOSA
APELADO: WAGNETE BATISTA FOLHA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. IMPLANTAÇÃO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piaui em face da sentença de procedência proferida na ação ordinária movida por Wagnete Batista Folha, servidora municipal, que pleiteia a implantação de vencimentos conforme o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e o pagamento de diferenças remuneratórias devidas. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2016 e determinou a atualização dos vencimentos, observando o piso nacional do magistério e as progressões funcionais previstas na legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a nulidade da sentença por acolhimento de documentos contraditórios e inautênticos; (ii) definir a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regulamentam a carreira da servidora apelada; (iii) determinar se a concessão da progressão funcional está condicionada às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) ausência de representação processual do ente recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de acolhimento de documentos contraditórios é rejeitada em razão da juntada de declaração emitida pelo Presidente da Câmara do município recorrente atestando a regularidade na tramitação do projeto de lei em questão.
4. A preliminar de nulidade da sentença, com base na alegada contradição e inautenticidade documental, é rejeitada. O apelante não demonstrou a falsidade ou invalidade dos documentos anexados, sendo a decisão do juízo de primeiro grau baseada no livre convencimento motivado, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil.
5. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelada é igualmente rejeitada. A concessão foi devidamente fundamentada, baseada na declaração de hipossuficiência e em contracheques que demonstram renda insuficiente.
6. O ato de nomeação legitima o Advogado Público para representação dos interesses do Município em juízo. Preliminar de ausência de representação processual do município apelante rejeitada.
7. No mérito, a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011 é confirmada. A publicidade da primeira foi realizada em conformidade com a legislação vigente à época, que permitia a afixação dos atos em locais públicos oficiais, na ausência de imprensa oficial, conforme previsto na Constituição Estadual do Piauí e na Lei Orgânica Municipal. Quanto à segunda, o juiz a quo utilizou-se do livre convencimento motivado e dos demais documentos probatórios presentes nos autos para reconhecer a sua validade, bem como a inexistência de vetos. Já em relação à última, foi evidenciado que ela dispõe acerca do Plano de Carreira da apelada, ao contrário do alegado pelo apelante.
6. A tese de que a concessão da progressão funcional estaria condicionada às limitações orçamentárias é afastada, à luz da Tese Vinculante nº 1.075 do STJ, que estabelece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não pode ser limitada por questões orçamentárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica de documentos não resulta na nulidade da sentença, devendo ser demonstrada concretamente a falsidade ou invalidade dos documentos.
2. A publicidade de lei municipal por meio de afixação em locais públicos oficiais é válida na ausência de imprensa oficial, conforme prevê a legislação estadual e municipal aplicável à época.
3. O direito à progressão funcional de servidores públicos não está condicionado às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo direito subjetivo, conforme a Tese Vinculante nº 1.075 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; CPC/15, arts. 429, II e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJ-PR 00003552320228160194 Curitiba, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024; EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/04/2023; TJ-PI: Apelação Cível n.º Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04 a 11/10/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ-PI - Apelação Cível: 081004-70.2021.8.18.0052, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04 a 11/10/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar – proc. n.º 0801014-17.2021.8.18.0052 – ajuizada por Wagnete Batista Filho.
O Município de Monte Alegre do Piauí recorreu (ID 18004428), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença pelo acolhimento de documentos em contradição; impugna, também, as provas documentais anexadas pelo autor, além pugnar pela reforma da concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito: questiona a falta de validade das Leis n.ºs 36/1998, 25/2009 e 25/2011 e a existência de vetos; quanto ao dever de correção do desenvolvimento funcional e direito ao recebimento de valores retroativos foram consideradas leis anteriormente impugnadas que, em sua visão, não possuem validade por não haver nos autos prova de publicação em libro próprio; invoca a limitação orçamentária prevista nos artigos 15, 16 e 17, que estabelece exigências quanto a estimativa de impacto financeiro, adequação à lei orçamentária e instituição de dotação orçamentária específica e suficiente, sob pena de gerar grave lesão ao patrimônio público. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença. Em não sendo este o entendimento, sejam julgados procedentes os pedidos com base no art. 1.013, §3.º, CPC, com a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais e da sucumbência.
Wagnete Batista Folha ofereceu contrarrazões (ID 18004433), alegando, preliminarmente, falta de regularização da representação processual do advogado do apelante e não conhecimento da apelação; pugnou pela rejeição das preliminares, e no mérito, que seja mantida a sentença de primeiro grau.
Em manifestação (ID 18065941), o Município de Monte Alegre do Piauí rebate a alegação de regularização da representação processual a advogado investido em cargo de Advogado/Procurador do ente municipal, o qual é servidor efetivo conforme Portaria n.º 47/2023, de 13/12/2023, publicada em 14/12/2023 no DOM (ID 18065943).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, sob o argumento de que inexiste interesse público a justificar sua intervenção (ID 18644785).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Sustenta o Município de Monte Alegre do Piauí nulidade da sentença por haver acolhido documentação contraditória; impugna toda a prova documental anexada pelo autor e, por fim, pede a revogação da gratuidade da justiça.
A recorrida, por sua vez, alega que o recurso não deve ser conhecido por ausência de regularização da representação processual do apelante.
De plano, registro que não merecem prosperar as nulidades aventadas, senão vejamos.
Dos documentos em contradição
O apelante sustenta a nulidade da sentença, pois o juiz a quo acolheu documentos em contradição, assinados pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí. Todavia, mais uma vez, razão não lhe assiste, pois a sentença recorrida abordou tal questionamento da seguinte forma:
“(…) Pois bem, a maioria das objeções apresentadas pelo requerido, quanto à documentação probatória, exige apreciação no bojo da análise do mérito.
Verifico que as impugnações documentais são genéricas e mais refletem mera alegação sem respaldo probatório mínimo para desconsiderar os documentos anexados aos autos.
Assim, rejeito as impugnações documentais efetivadas, sem deixar de analisar especificamente os documentos pertinentes durante a análise de mérito.
(…)
Pois bem, muito embora haja duas declarações conflitantes anexadas aos autos, apreciando todo o arcabouço documental anexado, verifico que a tramitação, do então Projeto de Lei 25/2009, ocorreu sem vícios perante a Câmara Legislativa, senão vejamos. (…)” - ID 18004424.”
Como se observa a sentença, rejeitou as impugnações aos documentos, sobretudo a respeito de suposta contrariedade e, na análise do mérito discorreu a respeito deles. Confira-se:
“(…) Pois bem, muito embora haja duas declarações conflitantes anexadas aos autos, apreciando todo o arcabouço documental anexado, verifico que a tramitação, do então Projeto de Lei 25/2009, ocorreu sem vícios perante a Câmara Legislativa, senão vejamos.
Consta dos autos documento de id. 22857558-fl.55 e id. 46102807-fls. 593/594, indicando, respectivamente, a votação do Projeto de Lei 25/2009 e a ata da sessão, tendo sido aprovado por maioria absoluta.
Após, consta ofício do Prefeito n° 145/09, (Id. 22857558-fl. 51 a 54), endereçado ao Presidente da Câmara apresentando diversos vetos ao Projeto de Lei 25/2009.
Posteriormente, consta documento indicando “Votação dos vetos do Projeto de Lei 25/209” id. 22857558-fl. 56, inclusive com a Ata da referida Sessão Extraordinária, na qual ocorreu a votação, id. 22857558-fl.57/58 do processo em PDF.
Em seguida, foi anexado o ofício n° 42/2010 (id. 22857558-fl.50) endereçado ao Prefeito de Monte Alegre, encaminhando a ata da Sessão Extraordinária que havia apreciado e votado a derrubada dos vetos propostos pelo Prefeito, inclusive constando o carimbo do protocolo de recebimento do documento.
Por fim, ainda com base no documento (id. 46102819-fl. 640 do processo em PDF) datado de 19/08/2022, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre (Biênio 2009/2010), afirma-se que a referida Lei foi Promulgada e Publicada, cito:
(...) Declaro, ainda, que o chefe do Poder Executivo Municipal apresentou vetos parciais ao Projeto de Lei n° 25, de 15/10/2009, que, por sua vez, forma, totalmente, derrubados, por maioria absoluta de votos dos vereadores da Câmara Municipal, durante a Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 09/02/2010, seguindo-se de sua promulgação e publicação, por meio da afixação no átrio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí-PI, passando a ter plena vigência. (negritado).
Consoante análise minuciosa dos documentos anexados, verifico que houve tramitação regular do Projeto de Lei com a participação do Poder Executivo, de modo que não observo vício no processo legislativo para elaboração da Lei 25/2009..(…)”, grifos no original
Forte em tais argumentos, rejeito a preliminar de nulidade por acolhimento de documentos contraditórios.
Da impugnação de toda a prova documental anexada pelo autor
Não merece prosperar tal alegação, porquanto na sentença recorrida a magistrada a quo assim discorre sobre a impugnação aos documentos anexados pela parte autora.
Como se observa da sentença recorrida, não se configura tal nulidade, posto que houve a apreciação de todos os documentos anexados aos autos, sobretudo no que pertine ao seu conteúdo e autenticidade de tais documentos. Para além disso, a teor do disposto no art. 436, parágrafo único, CPC, a impugnação genérica da parte adversa e desprovida de indícios que a alicercem a alegada a falsidade ou autenticidade do conteúdo dos documentos, justifica a rejeição da impugnação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMUM”. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RÉ QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACOSTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE NÃO SE ADMITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATURAS ANTERIORES ADIMPLIDAS E DESTINADAS AO CORRETO ENDEREÇO DO AUTOR. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER ADIMPLIDO COM OS DÉBITOS NEGATIVADOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003552320228160194 Curitiba, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024), grifei.
Da revogação da gratuidade da justiça
Pede, em preliminar, o Município de Monte Alegre do Piauí que seja revogada a gratuidade da justiça, contudo não lhe assiste razão, senão vejamos.
A gratuidade da justiça decorre do atendimento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, Constituição Federal), sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
A matéria, no âmbito infraconstitucional, encontra-se prevista no art. 98, CPC, garantindo o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, CPC, estabelece que o pleito de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, cuja alegação presume-se verdadeira quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020), grifei.
Da ausência de regularização da representação processual do apelante
A parte apelada sustenta ausência de regularização da representação processual do apelante, razão pela qual entende que o recurso não deve ser conhecido. Sem razão a apelada.
Conforme entendimento jurisprudência a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, o que é o caso dos autos em que o subscritor da petição recursal é servidor efetivo, nomeado para o cargo de Advogado do Município de Monte Alegre do Piauí, conforme se infere da Portaria n.º 47/2023, publicada no DOM de 14/12/2023 (ID 18065943), cujo ato administrativo o legitima para defesa dos interesses do referido município em juízo, confira-se:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - MUNICÍPIO DE IGARAPÉ - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ATO DE NOMEAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. O ato de nomeação legitima o Advogado Público para representação dos interesses do Município em juízo. Sentença cassada para determinar o regular andamento da ação executiva. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10000222490476001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023), grifei.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela parte recorrida.
III – MÉRITO
O Município de Monte Alegre do Piauí questiona a falta de validade das Leis n.ºs 36/1998, 25/2009 e 25/2011 e a existência de vetos; quanto ao dever de correção do desenvolvimento funcional e direito ao recebimento de valores retroativos foram consideradas leis anteriormente impugnadas que, em sua visão, não possuem validade por não haver nos autos prova de publicação em livro próprio; invoca a limitação orçamentária prevista nos artigos 15, 16 e 17, da LEF, que estabelece exigências quanto a estimativa de impacto financeiro, adequação à lei orçamentária e instituição de dotação orçamentária específica e suficiente, sob pena de gerar grave lesão ao patrimônio público. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença. Em não sendo este o entendimento, sejam julgados procedentes os pedidos com base no art. 1.013, §3.º, CPC, com a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais e da sucumbência.
Da falta de validade das Leis n.ºs 36/1998, 25/2009 e 25/2011 e a existência de vetos
Em relação à Lei n.º 36/1998, o município recorrente alega que é inválida por não haver provas de sua publicação em órgão de impressa oficial, nos termos do art. 37, caput e art. 84, IV, da Constituição Federal e do art. 1.º da LINDB. Entretanto, observa-se na sentença recorrida que a magistrado se utilizou da excepcionalidade do caso em concreto, dentre eles, a época da promulgação e publicação da Lei que remonta ao ano de 1998 e a condição geográfica do município, situado no interior do Estado, salientando que, em determinado período de tempo, as normas jurídicas eram consideradas plenamente válidas com sua afixação nos prédios públicos (sede da Câmara Municipal ou da Prefeitura) diante da ausência de veículo de imprensa oficial.
Ressalte-se que à época da publicação da Lei n.º 36/1998, a redação do parágrafo único do art. 28, da Constituição Estadual do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes., como foi discorrido pela magistrada a quo na sentença recorrida.
Ressalte-se que há previsão na Lei Orgânica do Município de Monte Alegre do Piauí (art. 107), no sentido de que a publicação das leis e atos municipais seja efetuada em órgão de imprensa local ou regional, e, na falta deste seja efetuada por afixação na sede da Prefeitura da Câmara ou da autarquia, conforme o caso.
Assim, em que pese a exigência de publicação das leis para fins de adquirirem plena vigência (art. 37, caput e art. 84, IV, CF/88 e do art. 1.º, da LINDB), tal requisito era suprido pela afixação da lei nos locais indicados no ar parágrafo único do art. 28, da Constituição Federal. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no § 8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei.
No que pertine à Lei n.º 25/2009 sustenta o recorrente que houve violação ao art. 91, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Alegre, o qual prevê que “As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser com justificativa, por escrito”, apresentando como prova um documento datado de 02/06/2022 e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal informando que no referido projeto não conta a justificativa. Todavia, ressalta a sentenciante que, em réplica, a parte autora anexou aos autos documento datado de 19/08/2022, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí (gestão 2009/2010 – ID 18004416), com o seguinte teor:
“(...) declaro para os devidos fins, que o Projeto de Lei n° 25, de 15/10/2009, que dispôs sobre o Plano de Carreira, Cargos , Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre, tramitou, de maneira regular, junto à Casa Legislativa, obedecendo ao devido processo legislativo, inclusive perante as Comissões, acompanhado da devida Mensagem e Justificativa, nos termos do art. 91, caput, do Regimento Interno, sendo aprovado na Segunda Sessão Extraordinária da sessão legislativa do ano de 2009, ocorrida em 16/12/2009. E, em seguida, encaminhado ao chefe do Poder Executivo Municipal
Declaro, ainda, que o chefe do Poder Executivo Municipal apresentou vetos parciais ao Projeto de Lei n.º 25, de 15/10/2009, que, por sua vez, foram totalmente derrubados, por maioria absoluta de votos dos vereadores da Câmara Municipal, durante a Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 09/02/2010, seguindo-se de sua promulgação e publicação, pro meio de afixação no átrio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí-PI, passando a ter plena vigência(...)”.
Assim, como se depreende da sentença recorrida, a magistrada singular ponderou os documentos colacionados aos autos e as demais provas juntadas, fazendo uso de seu livre convencimento motivado e declarou a validade da Lei n.º 25/2009, ante a inexistência dos vícios apontados pelo município recorrente.
No que tange à Lei n.º 25/2011 questiona que foram anexados vetos ao Projeto de Lei n.º 25/2011 que são irrelevantes para o caso, pois a discussão sobre o Plano de Carreira se refere ao Projeto de Lei n.º 25/2009 e não ao de n.º 25/2011. Ademais, pontua que o conteúdo do Projeto de Lei n.º 25/2011 não tem nenhuma relação com o Plano de Carreira.
Constata-se que o Projeto de Lei n.º 25/2009 (ID 18004373), dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Monte Alegre do Piauí.
Em análise da Lei n.º 25/2011 (ID 18004412) verifica-se que ela Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí.
Nesse raciocínio, imperioso reconhecer que houve a evolução do Plano de Carreira dos Professores do Município de Monte Alegre do Piauí, o primeiro foi instituído pela Lei n.º 36/1998 (ID 18004376), que foi substituído pela Lei n.º 25/2009 (ID 18004373) e, posteriormente, modificado pela Lei n.º 25/2011 (ID 18004412), não se vislumbrando os vícios invocados pelo Município recorrente.
Em relação a existência de vetos, constata-se que foram devidamente analisados e rejeitados, conforme os documentos carreados e analisados na sentença de primeiro grau, sobretudo, por consta a declaração (ID 18004416), firmada pelo Presidente da da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí em relação à Lei n.º 25/2009, nos seguintes termos:
“(…) Declaro, ainda, que o chefe do Poder Executivo Municipal apresentou vetos parciais ao Projeto de Lei n.º 25, de 15/10/2009, que, por sua vez, foram totalmente derrubados, por maioria absoluta de votos dos vereadores da Câmara Municipal, durante a Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 09/02/2010, seguindo-se de sua promulgação e publicação, pro meio de afixação no átrio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí-PI, passando a ter plena vigência.(...)”.
Do direito à progressão e a percepção monetária de seus efeitos
Como já salientado ao longo dos anos, foram efetuadas modificações no Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Município de Monte Alegre do Piauí, por meio das Leis n.ºs 36/1998 , 25/2009 e 25/2011.
A sentença de primeiro grau concluiu não ter havido a observância da progressão salarial, acolhendo, pois, o pedido de correção funcional da autora/apelada, bem como que fosse observado o valor fixado anualmente de piso do magistério, proporcional à jornada exercida, acrescido para fins do vencimento básico, além do valor do piso nacional, os valores adquiridos com as progressões funcionais e salariais do servidor, em razão das alterações legislativas supracitadas e da Lei n.º 11.738/2008. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. IMPLANTAÇÃO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação ordinária movida por RAIMUNDA RODRIGUES LOPES DA CUNHA, servidora municipal, que pleiteia a implantação de vencimentos conforme o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e o pagamento de diferenças remuneratórias devidas. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2016 e determinou a atualização dos vencimentos, observando o piso nacional do magistério e as progressões funcionais previstas na legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a nulidade da sentença por acolhimento de documentos contraditórios e inautênticos; (ii) definir a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regulamentam a carreira da servidora apelada; (iii) determinar se a concessão da progressão funcional está condicionada às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença, com base na alegada contradição e inautenticidade documental, é rejeitada. O apelante não demonstrou a falsidade ou invalidade dos documentos anexados, sendo a decisão do juízo de primeiro grau baseada no livre convencimento motivado, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil.
4. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelada é igualmente rejeitada. A concessão foi devidamente fundamentada, baseada na declaração de hipossuficiência e em contracheques que demonstram renda insuficiente.
5. No mérito, a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011 é confirmada. A publicidade da primeira foi realizada em conformidade com a legislação vigente à época, que permitia a afixação dos atos em locais públicos oficiais, na ausência de imprensa oficial, conforme previsto na Constituição Estadual do Piauí e na Lei Orgânica Municipal. Quanto à segunda, o juiz a quo utilizou-se do livre convencimento motivado e dos demais documentos probatórios presentes no autos para reconhecer a sua validade, bem como a inexistência de vetos. Já em relação à última, foi evidenciado que ela dispõe acerca do Plano de Carreira da apelada, ao contrário do alegado pelo apelante.
6. A tese de que a concessão da progressão funcional estaria condicionada às limitações orçamentárias é afastada, à luz da Tese Vinculante nº 1.075 do STJ, que estabelece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não pode ser limitada por questões orçamentárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica de documentos não resulta na nulidade da sentença, devendo ser demonstrada concretamente a falsidade ou invalidade dos documentos.
2. A publicidade de lei municipal por meio de afixação em locais públicos oficiais é válida na ausência de imprensa oficial, conforme prevê a legislação estadual e municipal aplicável à época.
3. O direito à progressão funcional de servidores públicos não está condicionado às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo direito subjetivo, conforme a Tese Vinculante nº 1.075 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; CPC/2015, arts. 429, II e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800138-51.2019.8.18.0046, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 14/10/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/04/2023.
(TJ-PI: Apelação Cível n.º Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04 a 11/10/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei.
Da limitação orçamentária prevista nos artigos 15, 16 e 17, da LEF
A respeitos das limitações orçamentárias previstas nos arts. 15, 16 e 17, da LEF, não há que se falar em limitações orçamentárias, posto que tal aspecto também foi afastado, com igual acerto, na sentença, nos seguintes termos, inclusive mencionando tema vinculante do STJ:
A temática da garantia dos direitos dos servidores frente ao argumento de limitação orçamentária já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, no qual se firmou a Tese Vinculante de n.° 1.075, verbis:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (grifado)
Inviável, portanto, o acolhimento do apelo em qualquer de seus argumentos. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORIDNÁRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA A PESSOA NATURAL – IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PROCESSO LEGISLATIVO E VIGÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS – LEIS MUNICIPAIS N° 36/1998, 25/2009 E 25/2011 – VIGÊNCIA DEMONSTRADA - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – CONSÓRCIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INDISPONIBILIDADE DO BEM A SER ADQUIRIDO – ARTIGOS 18, 25, 30 E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID0R – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – DANOS MORAIS COMPROVADOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA N. 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, estatui presunção da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que a assistência jurídica, por advogado particular, não impede o deferimento do beneplácito. 2. “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).” 3. O artigo 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, estatui que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo necessário, portanto e de modo lógico, o cotejo de todos os argumentos e teses suscitados nos autos. 4. A Constituição Estadual do Piauí, em seu artigo 28, parágrafo único, diz que nos municípios onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos no artigo 28 e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicado dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos. Precedentes. 5. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 6. Apelo não provido, à unanimidade.
(TJ-PI - Apelação Cível: 081004-70.2021.8.18.0052, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04 a 11/10/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei.
Por fim, majoro os honorários advocatícios recusais em 5%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, forte em tais fundamentos, conheço do recurso e nego provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 24/01 a 31/01/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801014-17.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorPREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuWAGNETE BATISTA FOLHA
Publicação05/02/2025