Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801555-68.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801555-68.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO.  . SÚMULA 37 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. 

1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado extrato comprovando a transferência dos valores discutidos nos autos para a conta bancária do Apelante, não juntou instrumento contratual válido ao processo. 

2. Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC

3. Como o Banco/Apelante comprovou a transferência dos valores, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta do Apelado. 

4. Recurso conhecido e não provido.

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO ajuizada em seu desfavor por JÚLIO GOMES DA SILVA, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo a fim de que seja julgada improcedente a presente lide.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado extrato comprovando a transferência dos valores discutidos nos autos para a conta bancária do Apelante, não juntou instrumento contratual válido ao processo. 

Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

  Mesmo se tratando de contrato de modalidade nato digital, esse deveria ter seguido o disposto no artigo citado acima, nos termos da súmula 37 deste Tribunal de Justiça, por envolver parte analfabeta. In litteris: 


TJPI/SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Contudo, como o Banco/Apelante comprovou a transferência dos valores, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta do Apelado. 

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelante. Devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.

Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado considerando o precedente firmado na Súmula 37 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença atacada.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-68.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801555-68.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/12/2024