Acórdão de 2º Grau

Furto 0801669-81.2023.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto qualificado mediante escalada e repouso noturno (art. 155, §§1º e 4º, II, do CP). A defesa busca: (i) revisão da dosimetria da pena, (ii) exclusão da qualificadora de escalada, pela ausência de laudo pericial, e (iii) afastamento da causa de aumento do repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de laudo pericial inviabiliza a aplicação da qualificadora de escalada; e (ii) se a causa de aumento pelo repouso noturno pode ser afastada em razão de elementos probatórios insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial é imprescindível para comprovar infrações que deixam vestígios (CPP, art. 158). A jurisprudência admite sua substituição apenas em hipóteses excepcionais, não demonstradas nos autos. Assim, a ausência de laudo pericial justifica a exclusão da qualificadora de escalada. 4. Quanto à causa de aumento pelo repouso noturno, sua aplicação depende de comprovação suficiente nos autos de que o delito ocorreu nesse período, o que não foi claramente demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Excluídas a qualificadora de escalada e a causa de aumento pelo repouso noturno. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial inviabiliza a aplicação da qualificadora de escalada no crime de furto. 2. A causa de aumento pelo repouso noturno exige prova suficiente para sua aplicação.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§1º e 4º, II; CPP, arts. 158 e 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.03.2015. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801669-81.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0801669-81.2023.8.18.0031 (2ª Vara Criminal/ Parnaíba-PI)

Apelante: Júlio Maria de Souza (réu solto)

Def. Público: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro
de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto qualificado mediante escalada e repouso noturno (art. 155, §§1º e 4º, II, do CP). A defesa busca: (i) revisão da dosimetria da pena, (ii) exclusão da qualificadora de escalada, pela ausência de laudo pericial, e (iii) afastamento da causa de aumento do repouso noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de laudo pericial inviabiliza a aplicação da qualificadora de escalada; e (ii) se a causa de aumento pelo repouso noturno pode ser afastada em razão de elementos probatórios insuficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial é imprescindível para comprovar infrações que deixam vestígios (CPP, art. 158). A jurisprudência admite sua substituição apenas em hipóteses excepcionais, não demonstradas nos autos. Assim, a ausência de laudo pericial justifica a exclusão da qualificadora de escalada.
4. Quanto à causa de aumento pelo repouso noturno, sua aplicação depende de comprovação suficiente nos autos de que o delito ocorreu nesse período, o que não foi claramente demonstrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Excluídas a qualificadora de escalada e a causa de aumento pelo repouso noturno.

Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial inviabiliza a aplicação da qualificadora de escalada no crime de furto. 2. A causa de aumento pelo repouso noturno exige prova suficiente para sua aplicação.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§1º e 4º, II; CPP, arts. 158 e 159.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.03.2015.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Júlio Maria de Souza para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial.



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Júlio Maria de Souza contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 29/11/2023 – Id. 16571217), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16571050), a saber:

 

“(…)

Consta incluso no caderno investigativo que, no dia 27 de março de 2023, por volta das 02h50min, na Rua Timbira, nº 865, Bairro Boa Esperança, CEP 64200-200, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu, para si, durante o repouso noturno e mediante escalada, coisas alheias móveis pertencentes a Unidade Escolar Edison Cunha, que integram o acervo de bens do Estado do Piauí. Apurou-se que, por volta de 02h50min, do dia 27 de março do corrente ano, o denunciado, ao perceber que não havia vigia noturno, escalou o muro dos fundos da instituição educacional, adentrou-a e subtraiu 08 (oito) torneiras, 05 (cinco) lâmpadas e 03 (três) refletores. Em seguida, tentou arrebentar a porta da sala da diretoria e a do depósito de merenda, porém não logrando êxito. Por voltas das 06h30 foi constatado o furto e acionada a polícia militar. Os policiais ao chegarem no local, ante as imagens da câmera de segurança, observando a compleição do autor do crime, realizaram buscas pelas proximidades da escola, com a finalidade de identificá-lo, o encontrando nas imediações do Banco do Brasil, sito à Avenida Pinheiro Machado, ocasião que ele foi identificado como sendo Júlio Maria de Souza. Na ocasião, o denunciado, além de confessar a autoria delitiva, ainda indicou que havia vendido os objetos do furto para o “Seu Louro”, no mercado da Caramuru, tendo os agentes seguido até o referido mercado, onde apreenderam, tão somente, 08 (oito) torneiras, 04 (quatro) lâmpadas e 02 (dois) refletores, momento em que foi dada voz de prisão ao denunciado, encaminhando-o à Central de Flagrantes junto com os objetos aprendidos.

(…)”.

 

 

Recebida a denúncia (em 27/06/2023 – id. 16571054) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 16571231), (i) a revisão da dosimetria da pena, mediante o decote das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP, tendo em vista a ausência de Laudo Pericial, e (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do mesmo código.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (Id. 16571236), pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, enquanto o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e seu improvimento (id. 19441580).

Feito revisado (ID nº 21961345).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

1. DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

DA PRIMEIRA FASE. Nesse ponto, torna-se inócuo o pleito defensivo, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, sendo então a pena-base fixada no mínimo legal - 2 (dois) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão, porém, compensada com a agravante da reincidência. Então, a pena intermediaria remanesce no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA (INVIABILIDADE). Na última fase, a defesa pugna pela exclusão da qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do CP, em face da ausência de Laudo Pericial.

JURISPRUDÊNCIA. Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar que, diante da ausência de perícia direta, considerada como imprescindível nas infrações que deixam vestígios (arts. 1581 e 1592 do CPP), a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que poderá ser substituída nas hipóteses (i) em que o delito não deixar vestígios, (ii) se esses tiverem desparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, devendo o julgador, em quaisquer dessas hipóteses, justificar as razões pela não realização do exame pericial.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça3:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. INVIABILIDADE. NÃO INDICADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes não destacaram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização do exame pericial, a fim de atestar a prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas em hipóteses excepcionais - não subsistência ou insuficiência dos vestígios materiais - é admitida a comprovação das qualificadoras em exame por outros elementos probatórios. 3. Quanto ao fundamento adotado para considerar desfavoráveis os motivos do crime - intento de adquirir entorpecentes com o produto do furto -, o Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos dos autos para justificar sua conclusão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/08/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, o valor do aparelho telefônico subtraído (R$ 120,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes). III- Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência (precedentes). IV- No presente caso, o laudo invocado pelo eg. Tribunal de origem para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo foi realizado de forma indireta, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a ausência de elaboração do exame direto, sendo indevida a sua utilização para qualificar o crime. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedido de ofício para afastara qualificadora do rompimento de obstáculo e reduzir a pena imposta. (STJ, HC 374090/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.14/03/2017) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, não foi devidamente justificada na origem a eventual impossibilidade da realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante. Tampouco inexiste nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de sua realização.

Por outro lado, existe prova suficiente para o reconhecimento da qualificadora. Verifica-se que ocorreu, de fato, ficou caracterizada a qualificadora de escalada, com base nos elementos contidos nos autos, inclusive, pelo próprio interrogatório do réu, que confessou a prática delitiva, e afirmou que adentrou na instituição de ensino pulando o muro dos fundos, visando à subtração.

Portanto, rejeito o pleito de decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP.

DA EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CP (POSSIBILIDADE). Por fim, a defesa pleiteia a exclusão da qualificadora do período noturno, porque haviam câmeras de segurança no local.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguia o entendimento preponderante de que “a causa de aumento do § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto”.

Entretanto, sob a ótica de interpretação finalística, o entendimento foi superado em decisão recente (overruling), na qual a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 do STJ:

 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Na hipótese, o apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada, com o reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § § 1º e § 4º, II, do Código Penal).

Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar a incidência da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º), porquanto inaplicável nas hipóteses de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, do CP.

Portanto, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão, em face da inexistência de causas de diminuição ou de aumento.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

 

2. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Júlio Maria de Souza para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Júlio Maria de Souza para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -





1Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

2Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. §2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. §3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. §5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. §6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. §7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

3Conferir, ainda, no STJ: AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.24/03/2015.

Detalhes

Processo

0801669-81.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JULIO MARIA DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025