Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800982-55.2020.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual foi aplicada multa por litigância de má-fé. O recorrente busca a reforma da decisão para afastar a penalidade, mantendo-se a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente no que tange à demonstração de conduta dolosa por parte do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige prova da existência de dolo, consistente em conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou causar prejuízo à parte adversa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A simples interposição de ação judicial ou a alegação de direito que a parte acredita possuir não caracteriza, por si só, má-fé processual. No caso concreto, não há elementos que demonstrem conduta dolosa por parte do recorrente, sendo que este apenas buscou pleitear direito que entendia lhe assistir. Em observância aos princípios da boa-fé e da inafastabilidade da jurisdição, não se vislumbra fundamento para a manutenção da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, consistente em conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou causar prejuízo à parte adversa. A mera busca de um direito supostamente existente, sem comprovação de má-fé, não justifica a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-55.2020.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800982-55.2020.8.18.0049

APELANTE: DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual foi aplicada multa por litigância de má-fé. O recorrente busca a reforma da decisão para afastar a penalidade, mantendo-se a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente no que tange à demonstração de conduta dolosa por parte do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige prova da existência de dolo, consistente em conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou causar prejuízo à parte adversa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A simples interposição de ação judicial ou a alegação de direito que a parte acredita possuir não caracteriza, por si só, má-fé processual.
  3. No caso concreto, não há elementos que demonstrem conduta dolosa por parte do recorrente, sendo que este apenas buscou pleitear direito que entendia lhe assistir.
  4. Em observância aos princípios da boa-fé e da inafastabilidade da jurisdição, não se vislumbra fundamento para a manutenção da penalidade aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, consistente em conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou causar prejuízo à parte adversa.
  2. A mera busca de um direito supostamente existente, sem comprovação de má-fé, não justifica a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800982-55.2020.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusdeth Nunes de Almeida, contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Banco Pan S/A, ora apelada

                   Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor da causa.  

                    Em suas razões recursais, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo” para afastar a multa por litigância de má-fé.

                   Em contrarrazões, a apelada alega que o recurso seja negado provimento e pede a manutenção da sentença de 1º grau.

                           Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

                             É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação ao contrato de crédito consignado - RMC.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença. 

Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800982-55.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025