Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0767738-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0767738-49.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
PACIENTE: MARCELO MARCELINO ARIGA
IMPETRADO: AO JUIZO 1° VARA TRIBUNAL DO JURI TERESINA PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Niel Correa De Amorim - OAB/SP. 295.933 em favor de MARCELO MARCELINO ARIGA, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.

 

Alega o impetrante que:

O paciente encontra-se preso na penitenciaria I de Gália/SP, preventivamente, desde 19 de dezembro pretérito, sob a acusação da pratica de homicídio qualificado, tendo como vítima Francisco das Chagas Carvalho almeida, crime ocorrido em 02 de outubro de 2023, no interior de uma praça, no bairro Jockey, em Teresina.

Encerrada a fase instrutória, o Ministério público, TITULAR DA AÇÃO PENAL, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. Ubiraci de Sousa Rocha, em sede de alegações finais, pugnou pela IMPRONÚNCIA do Paciente, por ausência de indícios de autoria, “No entanto, nos fólios dos autos não se encontram indícios suficientes de autoria do acusado MARCELO MARCELINO ARIGA.” E, a defesa também aderiu à tese do Ministério Público quanto à impronúncia por insuficiência probatória.

Mesmo com o pedido das partes de IMPRONÚNCIA, o d. Juízo de 1ª grau PRONUNCIOU o Paciente e contraria o D. Promotor, “Ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela inexistência de indícios suficientes de autoria, os elementos constantes nos autos revelam, em análise mais aprofundada, um conjunto probatório que justifica a pronúncia.”

Além disso, não HÁ nos autos prova concreta de que tenha o Paciente cometido o suposto delito, tanto que o d. Ministério Público requereu a IMPRONÚNCIA do mesmo e foi seguido pela defesa.

Por um simples passar de olhos na r. Decisão de pronúncia, podemos observar que o d. Juízo de 1º grau se baseou somente em elementos de ‘provas’ onde afirma-se e o paciente admite que esteve no local usando droga com a vítima, porém, carece de provas robustas que tenha enfrentado a empreitada criminosa.

Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à IMPRONÚNCIA do Paciente, é vedado ao juiz pronunciá-lo por configurar uma atuação de ofício.

Isso porque a função do juiz togado na fase da pronúncia é a de evitar que alguém que NÃO MEREÇA ser condenado possa sê-lo, em virtude do julgamento soberano, em decisão, quiçá, viciada por vingança pessoal ou social.

Isto é, cabe ao juiz, na fase de pronúncia, excluir do julgamento popular aquele que não deva sofrer tal repressão penal.

Com essas considerações requer:

a) Seja concedida a medida liminar pleiteada, no sentido de ANULAR a sentença de pronuncia, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus.

b) No mérito, considerando a manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais, requerendo a IMPRONÚNCIA do Paciente, conforme é possível extrair da prova pré-constituída nesta impetração e dos argumentos acima delineados, aguarda-se seja CONCEDIDA A ORDEM para o fim de DESPRONUNCIAR o Paciente quanto a imputação referente ao crime previsto no art. 121, do CP, nos termos do art. 414 do CPP.

c) caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º).

Acostou a inicial documentos que entende pertinentes ao caso, Id Num. 21902139 - Pág. 1/Id Num. 21902149 - Pág. 11.

É o breve relatório. DECIDO.

 

O presente habeas corpus não merece ser admitido, consoante se passa a demonstrar.

A ação de habeas corpus, de natureza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (inciso LXVIII do seu art. 5º), e tem seus limites estabelecidos nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. Confiram-se:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

Como se depreende dos dispositivos acima transcritos, o habeas corpus não se presta ao fim que o impetrante pretende emprestar, uma vez que não se verifica violação direta, pela suposta autoridade coatora, ao direito de ir e vir do paciente.

No caso em exame, constata-se que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado cometido contra FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO ALMEIDA, vulgo "Chaguinha", nos termos do art. 121, § 2º, incisos II (conforme a denúncia, o crime teria sido motivado pela alegação de que a vítima teria roubado bens do acusado no dia anterior, caracterizando desproporção na conduta do réu) e IV (indícios nos autos apontam que a vítima foi surpreendida pelo acusado, conforme imagens de câmeras de segurança e depoimentos, dificultando qualquer possibilidade de reação), do Código Penal.

Irresignado com a decisão de pronúncia o paciente impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, pleiteando a anulação da decisão ou a despronúncia do paciente, sob a alegação de que nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do mesmo.

É de sabença geral que a decisão de pronúncia pode ser atacada pelo Recurso em Sentido Estrito, conforme prescrito no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...): IV – que pronunciar o réu;”.

Anote-se que, segundo tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus constitui “garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhada, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico” (HC nº 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber).

Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, e secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e 108, I, b, ambos da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 779155 SP 2022/0335217-7, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Grifei.

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO, DE OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA APRESENTADO PELO PARQUET EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO FOI ACATADA PELA AUTORIDADE INQUINADA COATORA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 2 – ARGUIÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA SE DEU DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ANTERIOR DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA EVASÃO DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O COMETIMENTO DO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. 3 – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

(TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0800803-80.2023.8.14.0000, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Penal). Grifei.

 

HABEAS CORPUS – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPUGNAÇÃO – SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Recurso em Sentido Estrito. 2. Habeas Corpus não conhecido.

(TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5000336-80.2024.8.08.0000, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª Câmara Criminal). Grifei.

 

Dentre as atribuições do Relator está a de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento interno deste TJPI, verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Assim, considerando que o recurso próprio contra decisão de pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito, conforme prescrito no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal “Art. 581.  Não há como conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, impetrada como sucedâneo do referido recurso, nem tampou há viabilidade para a concessão de ofício da ordem, tendo em vista que não se verifica flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia do Magistrado.

 

Dispositivo

Destarte, de conformidade com a jurisprudência pátria c/c o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do habeas corpus, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível a utilização do writ como substituto do Recurso em Sentido Estrito para anular a decisão de pronúncia ou despronunciar o paciente, nos termos dos argumentos ora expostos.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator Substituto

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767738-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767738-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARCELO MARCELINO ARIGA

Réu

ao juizo 1° vara tribunal do juri teresina pi

Publicação

13/12/2024