Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800377-15.2024.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA B.EXPRESSO2”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800377-15.2024.8.18.0132 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800377-15.2024.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: ALTAMIRO PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA B.EXPRESSO2”.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de salário, e percebeu que o banco demandado debita valores referente a “CESTA B.EXPRESSO2”, sem, contudo, ter anuído com a referida contratação (ID. 21110638). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 21110667): 

  

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para: 

1) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro ao autor ALTAMIRO PAES LANDIM os valores efetivamente descontados indevidamente a título de Tarifas Bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO2”, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação; 

2) AUTORIZAR que o requerente ALTAMIRO PAES LANDIM altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa; 

3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 

4) INDEFERIR o pedido contraposto formulado pelo requerido de condenação da parte autora ao pagamento de todas as tarifas pela utilização dos serviços bancários. 

Acolho o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora ALTAMIRO PAES LANDIM. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 

À secretaria para expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 21110670), alegando, em síntese, a legalidade dos descontos, e ausência de conduta ilícita, pois o autor utilizou de serviços não cobertos pelo pacote essencial. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 21110676). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrentes de TARIFAS não contratadas. 

Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “T CESTA B.EXPRESSO2”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. 

Nesse sentido, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrido, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.  

É como voto.  

  

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.  

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800377-15.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALTAMIRO PAES LANDIM

Publicação

24/02/2025