TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803651-95.2021.8.18.0033
APELANTE: DIOGENES DE MELO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem razões para a reforma de sentença de improcedência quando a parte interessada não tenha se desincumbido do ônus processual que lhe competia, em especial quanto aos danos morais alegados. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803651-95.2021.8.18.0033 Trata-se de apelação intentada por Diógenes de Melo Ferreira, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial. Na petição inaugural, no quanto basta relatar, o apelante contou ter recebido uma cobrança, após vistoria levada a cabo por prepostos da apelada, que teriam detectado irregularidades em seu medidor e lhe imposto multa no valor de R$ 1.392,69. Ressaltou a sua honestidade, garantindo não ter manipulado ou violado qualquer aparelho que seja, reclamando, ainda, que no momento da vistoria não estava em casa. Contou que a apelada impôs o pagamento da multa como condição para a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Pediu, assim, a garantia de manutenção do serviço público, sem cortes, além da declaração da inexigibilidade do débito que lhe fora direcionado. A antecipação de tutela de urgência foi deferida (id. 19203695), determinando que a demandada se abstivesse de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em nome do autor, bem como não o inscrevesse em cadastros de restrição ao crédito. A douta magistrada, em suma, confirmando a tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, denegando o pedido de indenização por danos morais, por entendê-los inexistentes, mas declarando a inexigibilidade do débito contabilizado em desfavor do apelante, mantendo os demais termos da medida liminar. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a pagar 50% das custas processuais. Por fim e de igual modo, condenou cada uma das partes a pagar R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao causídico da parte adversa. A apelada interpôs embargos declaratórios, buscando reverter a situação das condenações sucumbenciais. Os aclaratórios foram, contudo, não providos. Daí o recurso ora em apreço, no qual o apelante, em síntese, pede a reforma da sentença de modo a ver nela incluída a condenação da apelada a indenizar-lhe os danos morais que garante ter sofrido. Relata ser pessoa simples e humilde, que se coloca em condição de vulnerabilidade perante o porte da apelada, reforçando assim o seu inconformismo recursal. Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a integral procedência dos seus pleitos quanto à indenização por danos morais, conforme pedidos na exordial. Em suas contrarrazões, a apelada garante inexistir fundamento aos pleitos indenizatórios, reputando os ocorridos sofridos pela parte apelante como meros aborrecimentos cotidianos, concluindo pela manutenção da sentença em sua integralidade. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: DIOGENES DE MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. O deslinde da questão é bastante simples, como claramente delimitado na sentença recorrida, no seu seguinte trecho: “Com relação ao dano moral, no entanto, entendo que não assiste razão à parte autora. Como é cediço que o dano moral é aquele que causa à pessoa uma situação vexatória, humilhante, que abale sua reputação perante a sociedade. No caso presente, percebe-se que não houve a inclusão da requerente em cadastro de “maus pagadores”, mas tão somente a cobrança indevida de consumo inexistente.” De fato, não obstante os argumentos do apeante apelante, inexistem elementos nos autos capazes de sequer ensejar a presunção de sofrimento psicológico, elemento essencial à indenização pretendida. Neste sentido, o seguinte aresto, in verbis, bem enfatizando que o mero dissabor não configura dano moral: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1 O Tribunal a quo destacou que "tais fatos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual". Rever tal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de recurso especial, só encontra respaldo quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Assim sendo, não tendo a apelante conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, não há porque se cogitar de sua modificação. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% do valor nominal já fixado, mantida a suspensão em sua exigibilidade, em atenção ao benefício da gratuidade de justiça já deferida. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 19/02/2025
0803651-95.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorDIOGENES DE MELO FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/02/2025