Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0767752-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0767752-33.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
IMPETRANTE: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE
PACIENTE: LEONARDO ALVES CARMINO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Leonardo Alves Carmino Neto, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI.

Asseverou que o paciente foi processado e condenado, definitivamente, à pena corporal de  um ano de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se o impetrante em face do regime prisional fixado na sentença.

Sustenta a ausência de nulidade diante do quantum de pena aplicada, e que não há a devida fundamentação na sentença de primeiro grau, tendo em vista ilegalidade na dosimetria da pena.

Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

À inicial anexou documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

 O writ não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível.

O presente habeas corpus não merece ser admitido, consoante se passa a demonstrar.

A ação de habeas corpus, de natureza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (inciso LXVIII do seu art. 5º), e tem seus limites estabelecidos nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.  Confiram-se:


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


Art. 648. A coação considerar-se-á i legal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.


Como se depreende dos dispositivos acima transcritos, o habeas corpus não se presta ao fim que o impetrante pretende emprestar-lhe, uma vez que não se verifica violação direta, pela suposta autoridade coatora, ao direito de ir e vir do paciente.

Verifica-se que a defesa,  inconformada com a  sentença, opôs o presente Habeas Corpus para alterar a pena e o regime fixado.

Anote-se que, segundo tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus constitui “garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhada, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico” (HC nº 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber).

Conclui-se, portanto, que a liberdade de ir e vir do paciente não sofreu ou está em iminência de sofrer violação ou coação ilegal. Dentre as atribuições do Relator está a de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante dispõe o art. 91, VI, deste TJPI, verbis:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, e secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.

Na espécie, o impetrante se insurge contra  a sentença questionando a dosimetria e a fixação do regime fechado ao paciente, não obstante o quantum  de pena fixado.

Assim sendo, havendo previsão de recurso próprio para a hipótese, e não sendo a decisão impugnada manifestamente ilegal ou teratológica, o que poderia justificar, em tese, a concessão da ordem de ofício, o writ resulta manifestamente incabível, sobretudo diante da notícia de interposição do recurso adequado (apelação criminal) que possibilita o exame da matéria em maior abrangência. Nesse sentido:


EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGIME PRISIONAL ADEQUADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO DA PENA - RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Não se conhece do writ quando demanda o exame de questões subjetivas que desafiam recurso próprio, o qual já foi interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 39356990220248130000, Relator: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/09/2024), grifei.


Destarte, de conformidade com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do habeas corpus, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível a utilização do writ como substituto da apelação criminal, nos termos dos argumentos ora expostos. Intime-se. Após as providências de praxe, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se.     

Cumpra-se.

Teresina /PI, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                 Relator Substituto


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767752-33.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767752-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

2ª DEFENSORIA ITINERANTE

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO

Publicação

13/12/2024