Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800782-18.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte apelante alega violação ao art. 321, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizada a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo. 4. A decisão que extingue o feito sem essa oportunidade configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e impede a primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-18.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-18.2024.8.18.0046

APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte apelante alega violação ao art. 321, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizada a emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo.

4. A decisão que extingue o feito sem essa oportunidade configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e impede a primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., in verbis

(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.

Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.

Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.

Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.

Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante alega que as condições da ação estão presentes e que a suposta litigância predatória não enseja o indeferimento da inicial sem que a parte tenha sido intimada para se manifestar, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Requer a anulação do decisum.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, porquanto feito pedido de gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, DEFIRO a gratuidade em grau recusal e CONHEÇO do apelo.

A propósito, sabe-se que, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. . 

In casu, a parte autora declarou hipossuficiência e a magistrada não determinou a apresentação da documentação que a requerente entendia amparar seu direito. 

Passo às preliminar(es)/prejudicial(is) de mérito.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO 

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O presente recurso buscou a anulação/reforma de uma decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo a retomada da marcha processual.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

 

Interesse de agir

No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. 

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. 

Compulsando os autos, constata-se que o alegado fim dos descontos ocorreu em 06/2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 07/2024.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.

 

MÉRITO

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).

Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor emende a inicial. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que surpreende o autor com a extinção do feito sem resolução do mérito sem previamente oportunizar a emenda da petição inicial ou, ao menos, ouvir a parte sobre o vício reputado insanável, em especial quando ainda não estabilizado o processo, subjetiva e objetivamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 52961517620228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de julgamento:13/03/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

Observa-se que o julgamento de mérito da ação originária resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC).

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800782-18.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025