Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0767387-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0767387-76.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
PACIENTE: ANDERSON FRANCA SANTOS
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI 6843), em favor de Anderson Franca Santos, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Plantão da Comarca de Bom Jesus PI.

O impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de novembro de 2024 e que, em 11 de novembro de 2024, foi decretada a prisão preventiva sem fundamentação idônea.

Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o decreto da prisão preventiva não descreve a conduta do paciente, tão pouco fundamentou a necessidade da prisão, limitando-se a autoridade coatora a apresentar fundamentação genérica e que não individualiza a conduta dos investigados.

Salienta que se trata de réu primário, com residência fixa e trabalho honesto, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.

Com estas considerações, requer: “que seja concedida a ordem de “Hábeas Corpus” LIMINARMENTE e expedição do alvará de soltura até o julgamento final da ordem impetrada, pela falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, como MEDIDA DE INTEIRA JUSTIÇA”.

Colaciona documentos.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, constata-se que este Writ é mera repetição do Habeas Corpus nº 0766000-26.2024.8.18.0000, de minha relatoria, impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente, Anderson Franca Santos, no qual o impetrante também alega que, no dia 09 de novembro de 2024, o paciente foi preso pela suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e que está sofrendo constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, destacando a primariedade do acusado e que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.

Observa-se, destarte, que a presente impetração não comporta conhecimento, uma vez que as alegações constantes da inicial nada mais fazem do que repisar o argumento de ausência de fundamentação constante do Habeas Corpus nº 0766000-26.2024.8.18.0000, impetrado em data anterior em favor do paciente e que se encontra pendente de julgamento. Desta forma, como o presente writ foi impetrado posteriormente, sendo este mera repetição do acima indicado, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sem resolução de mérito, uma vez que restou configurada a litispendência.

Corroborando esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir.

2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). [Grifo nosso].

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 da LEI Nº 11.343/06, ART. 180, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS, QUE FOI DISTRIBUÍDO EM DATA ANTERIOR AO PRESENTE WRIT. LITISPENDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia - Ceará, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ocorre que este writ trata de mera repetição de um dos pleitos formulado no habeas corpus de nº 0640941-32.2022.8.06.0000, que foi impetrado em data anterior à presente ação, 14/12/2022, e que se encontra pendente de julgamento. 3. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, em evidente litispendência. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023 ROSILENE FERREIRA FACUNDO Desembargadora Relatora.

(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal - 0641351-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). [Grifo nosso].

 

Assim, tratando-se este writ de mera reiteração do argumento de ausência de fundamentação exposto em um outro habeas corpus, que foi distribuído também para esta Relatora em data anterior ao presente processo, fica obstado o seu conhecimento em razão da litispendência.

Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767387-76.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767387-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANDERSON FRANCA SANTOS

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

13/12/2024