Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0801401-64.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 21% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leonardo Vieira Albano contra sentença que, em Ação Revisional de Alimentos e Guarda com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Kamilla Garcez Pinto Carvalho, julgou parcialmente procedente a demanda para fixar os alimentos em 21% dos rendimentos do apelante, incluindo férias e 13º salário, e homologou o acordo firmado entre as partes sobre a guarda da filha comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual fixado a título de alimentos deve ser reduzido, considerando a proporcionalidade entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante; e (ii) analisar a viabilidade de devolução de valores descontados sobre férias e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR O percentual de 21% fixado pelo juízo singular atende aos critérios de necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, revelando-se proporcional. A decisão considerou o aumento das necessidades da alimentanda e a inexistência de comprovação de prejuízo ao sustento do alimentante. Não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem despesas fixas obrigatórias ou incapacidade financeira do alimentante que justifiquem a redução do percentual fixado. Quanto à devolução de valores descontados, a incidência de pensão alimentícia sobre férias e 13º salário está alinhada ao entendimento firmado no Tema 192 do STJ, sendo indevida qualquer devolução. Caso haja alteração futura na necessidade da alimentanda ou na capacidade financeira do alimentante, é possível a revisão do valor fixado, observando-se os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de alimentos deve ser fixado considerando a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, sendo indevida sua redução na ausência de comprovação de prejuízo ao sustento do alimentante. A pensão alimentícia incide sobre férias e 13º salário, conforme Tema 192 do STJ, sendo inviável a devolução de valores já descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; STJ, Tema 192; STJ, Tema 1.059. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.550.221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801401-64.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-64.2018.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO VIEIRA ALBANO

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE

APELADO: KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA, ISABELLA FREIRE NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 21% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Leonardo Vieira Albano contra sentença que, em Ação Revisional de Alimentos e Guarda com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Kamilla Garcez Pinto Carvalho, julgou parcialmente procedente a demanda para fixar os alimentos em 21% dos rendimentos do apelante, incluindo férias e 13º salário, e homologou o acordo firmado entre as partes sobre a guarda da filha comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual fixado a título de alimentos deve ser reduzido, considerando a proporcionalidade entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante; e (ii) analisar a viabilidade de devolução de valores descontados sobre férias e 13º salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O percentual de 21% fixado pelo juízo singular atende aos critérios de necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, revelando-se proporcional. A decisão considerou o aumento das necessidades da alimentanda e a inexistência de comprovação de prejuízo ao sustento do alimentante.

  2. Não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem despesas fixas obrigatórias ou incapacidade financeira do alimentante que justifiquem a redução do percentual fixado.

  3. Quanto à devolução de valores descontados, a incidência de pensão alimentícia sobre férias e 13º salário está alinhada ao entendimento firmado no Tema 192 do STJ, sendo indevida qualquer devolução.

  4. Caso haja alteração futura na necessidade da alimentanda ou na capacidade financeira do alimentante, é possível a revisão do valor fixado, observando-se os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O percentual de alimentos deve ser fixado considerando a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, sendo indevida sua redução na ausência de comprovação de prejuízo ao sustento do alimentante.

  2. A pensão alimentícia incide sobre férias e 13º salário, conforme Tema 192 do STJ, sendo inviável a devolução de valores já descontados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; STJ, Tema 192; STJ, Tema 1.059.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.550.221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801401-64.2018.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO VIEIRA ALBANO

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A

APELADO: KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A, ISABELLA FREIRE NOGUEIRA - PI11136, MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA - PI10824

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença constante exarada na AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS e GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, promovida por KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO, ora apelada, em face de LEONARDO VIEIRA ALBANO, ora apelante.

A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido para majorar o valor dos alimentos para o patamar de 21% dos rendimentos do recorrente, além de homologar o acordo firmado entre as partes acerca da guarda da filha dos litigantes.

Inconformada, a apelante alega que a sentença deve ser reformada para que seja reduzido o valor fixado a título de pensionamento, bem como devolvido parcelas decorrentes de 13º salário e férias.

A parte apelada alega que além de ter sido comprovada a necessidade da alimentante, o alimentando apenas demonstra gastos a maior de forma esporádica, não sendo o caso de interferir no valor dos alimentos.

O Procurador de Justiça oficiante no processo opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 20856345).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando reformar sentença, por meio da qual julgou-se parcialmente procedente a ação atrás mencionada.

 

DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

A sentença recorrida analisa o pedido de reconvenção e deixa de apreciá-lo, por se mostrar incabível. O primeiro motivo indicado é a incompatibilidade do pedido ali apresentado com o acordo firmado entre as partes litigantes.

O juízo, ao indicar ainda falta de requisitos e não intimar o reconvinte o faz, porque tal intimação seria insuficiente para afastar o comportamento contraditório do apelante em realizar transação com a parte contrária e aina apresentar pedidos que se mostravam incompatíveis com a peça apresentada.

Caso o não houvesse, nos autos, acordo judicial, aí sim se mostraria necessário que fosse apreciada e existência de vícios, com a necessidade de intimar previamente o apelante para saneá-los.

Desta forma, rejeito a preliminar arguida.

 

 

DOS ALIMENTOS

 

Como visto, a irresignação recursal volta-se para os alimentos fixados pela sentença recorrida.

Entretanto, o inconformismo da apelante, nesse tocante, não merece prosperar.

Os alimentos fixados pelo juízo singular se mostram bastante razoáveis. A fixação de alimentos ocorreu no percentual de 21% (vinte e um por cento) do rendimento do genitor, incluindo férias e 13º.

A decisão levou em consideração a proporcionalidade do valor fixado, a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. Considerou que houve aumento das necessidades da alimentanda, ao tempo que o valor estava dentro das possibilidades do alimentante.

Nos autos, não há demonstração de que o valor fixado pelo magistrado é capaz de ensejar grave prejuízo ao sustento do próprio alimentante.

Não há demonstração de despesas físicas obrigatórias ou sequer demonstração de planilha explicativa sobre os gastos fixos que prejudicariam o seu próprio sustento.

Dessa forma, nada a reformar quanto a este ponto.

 

DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES

 

Quanto ao pedido de devolução das parcelas já descontadas, tal pedido vai de encontro à tese firmada no Tema 192 do STJ:

A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

 

Desta forma, deve ser mantido o desconto realizado.

Ressalta-se, ainda, que caso seja demonstrada menor capacidade financeira do alimentante ou menor necessidade da alimentada, que implique em menores gastos, é possível a revisão do valor fixado pelo juízo, de modo a se adequar à nova realidade, sempre observando a proporcionalidade, a necessidade e a possibilidade.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ex positis, em consonância como parecer ministerial, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.

Ante o não provimento do recurso, majoro para 15% do valor da condenação em favor da parte apelada, por ser esta a parte vencedora da lide, nos termos do art. 85 do CPC e tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, com a cobrança suspensa por não ter sido demonstrada a mudança da condição de hipossuficiência da parte apelante.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0801401-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

LEONARDO VIEIRA ALBANO

Réu

KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO

Publicação

26/02/2025