Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0002119-77.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002119-77.2017.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO SILVA, BANCO BMG S/A


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS POR DESCONTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, a qual conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O agravante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de prescrição parcial, argumentando que o primeiro desconto no contracheque da parte agravada ocorreu em junho de 2009. Assim, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação visando à reclamação por suposta abusividade teria se encerrado em junho de 2014. Todavia, a presente ação somente foi proposta em 11 de setembro de 2017. Além disso, o agravante defende a rejeição dos pleitos iniciais. (Id. 20532514)

A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 21373502)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

II. VOTO

II.1 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Dessa forma, uma vez interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator verificar se há razões para reconsiderar a decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Destarte, diante dos argumentos hábeis apresentados nos autos e diante dos novos fatos elencados na lide, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão, com base nos fundamentos a seguir esposados.

 

III. MÉRITO

 

Conforme relatado, o agravante defende a ocorrência da prescrição.

Sem embargos, o pleito comporta acolhimento.

Isso porque a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

No caso em questão, a ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2017, enquanto os autos demonstram que o contrato discutido foi encerrado e a última cobrança ocorreu em agosto de 2011 (Id. 7025942, pág. 24). Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a pretensão autoral encontra-se prescrita.

Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição total da pretensão da parte autora.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, por conseguinte, reconheço a prescrição total da pretensão autoral.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002119-77.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0002119-77.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/12/2024