
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002119-77.2017.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO SILVA, BANCO BMG S/A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS POR DESCONTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, a qual conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de prescrição parcial, argumentando que o primeiro desconto no contracheque da parte agravada ocorreu em junho de 2009. Assim, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação visando à reclamação por suposta abusividade teria se encerrado em junho de 2014. Todavia, a presente ação somente foi proposta em 11 de setembro de 2017. Além disso, o agravante defende a rejeição dos pleitos iniciais. (Id. 20532514)
A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 21373502)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II. VOTO
II.1 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Dessa forma, uma vez interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator verificar se há razões para reconsiderar a decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Destarte, diante dos argumentos hábeis apresentados nos autos e diante dos novos fatos elencados na lide, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão, com base nos fundamentos a seguir esposados.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o agravante defende a ocorrência da prescrição.
Sem embargos, o pleito comporta acolhimento.
Isso porque a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
No caso em questão, a ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2017, enquanto os autos demonstram que o contrato discutido foi encerrado e a última cobrança ocorreu em agosto de 2011 (Id. 7025942, pág. 24). Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição total da pretensão da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, por conseguinte, reconheço a prescrição total da pretensão autoral.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0002119-77.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DOS REMEDIOS CARVALHO SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/12/2024