
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0816105-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos Ação declaratória de nulidade de reserva de margem c/c pedido de dano moral (Proc. n.º 0816105-48.2019.8.18.0140), ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 16494165), o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar a nulidade do Contrato n° 324370562-5;
b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação;
c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.”
Nas razões recursais (ID n.º 16494175), o apelante, em suma, entendendo pela regularidade da contratação, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora.
Nas contrarrazões (ID n.º 16494178), a apelada, em suma, afirma que jamais celebrou o contrato discutido nos autos, bem como alega que houve má-fé e má prestação de serviços por parte do banco requerido, sustentando pela ilegalidade do contrato. Requer o não provimento do presente recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer ministerial sem adentrar no mérito.
Vieram-me conclusos.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III – PRELIMINARES
Sem preliminares.
IV– MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado n.º 324370562-5 (ID n.º 16494128) supostamente firmado entre as partes litigantes.
No caso em análise, verifico que o contrato juntado aos autos (ID n.º 16494128), foi devidamente assinado pela autora/apelada, bem como constato que há documento comprobatório de repasse do valor contratado (ID N.º 16494127), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
V - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, ora apelada.
Inverto o ônus sucumbenciais, condenando a autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade que favorece a autora/apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0816105-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
Publicação13/12/2024