
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0837177-52.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0837177-52.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 17657354), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
Nas razões recursais (ID 17657355), a parte apelante insurge-se contra a improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que inexiste comprovante de repasse da quantia supostamente contratada e inexiste contrato regular entre as partes. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 17657358), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 18679772) sem emitir parecer de mérito
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Preliminares
Não há.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi assinado eletronicamente, com a utilização de biometria facial (“selfie”) e geolocalização (ID 17657341)
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, devidamente autenticado (ID 17657343), que sinaliza todos os elementos exigidos no art. 4º, da Circular BCB n° 3.115, de 18 de abril de 2002, in verbis:
Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III - valor da transferência, em moeda nacional;
IV - data de emissão; e
V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Nesses termos, o comprovante juntado pelo banco apelado aponta os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, o valor da transferência, a data da emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta indicada no comprovante de depósito, do referido período, porém, quedou-se inerte.
Ressalte-se que extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há dificuldade em cumprir esse encargo.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0837177-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA NONATA CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2025