TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805247-16.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: PAULO AFONSO LEMOS, CONCEICAO DE MARIA ALVES LEMOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF Nº 573. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO TERMO FINAL DA MODULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO NO RPPS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, confirmando liminar que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS). O autor ingressou no serviço público em 1988, no regime celetista, e teve seu vínculo jurídico transmudado para o estatutário em 1993, contribuindo ininterruptamente para o RPPS. O pedido administrativo de aposentadoria foi negado sob o argumento de não possuir cargo efetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão:
(i) definir se o autor, admitido sem concurso público e posteriormente transmudado para o regime estatutário, possui direito à aposentadoria pelo RPPS;
(ii) analisar a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF nº 573 ao caso concreto, considerando a implementação dos requisitos para aposentadoria antes do termo final fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 573, decidiu que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo podem ser incluídos no RPPS, excluindo servidores admitidos sem concurso público, mesmo quando detentores de estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT).
4. No entanto, a decisão na ADPF nº 573 foi modulada para preservar o direito de aposentadoria pelo RPPS àqueles servidores que já estavam aposentados ou que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024.
5. O autor comprovou ter implementado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes do termo final da modulação, tendo contribuído ininterruptamente para o RPPS durante mais de 30 anos.
6. A negativa de aposentadoria pelo RPPS configuraria violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), considerando a situação peculiar e consolidada do autor.
7. A decisão de primeiro grau encontra respaldo na modulação de efeitos da ADPF nº 573, assegurando o direito do autor à aposentadoria pelo RPPS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso improvido.
_________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13/04/2023, DJe 25/04/2023; STF, RE 630501, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27/02/2013; STF, RE 636553, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 14/08/2014.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0805247-16.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PAULO AFONSO LEMOS, CONCEICAO DE MARIA ALVES LEMOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Tratar-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Paulo Afonso Lemos, representado por sua curadora, Conceição de Maria Alves Lemos.
Na origem, a parte autora ingressou com ação objetivando a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS) ou, alternativamente, a compensação entre o valor do RPPS e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alegou que ingressou no serviço público estadual em 23/06/1988, junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e que em 01/03/1993, teve alterado seu regime jurídico para estatutário.
Aduziu que, mesmo tendo implementado todas as exigências para tanto, requereu administrativamente a sua aposentadoria, a qual foi indeferida, tendo em vista a impossibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (id 14975866).
Na sentença, de id 14975914, fls. 01/04, o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido autoral, confirmando os efeitos da liminar deferida, para determinar a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de PAULO AFONSO LEMOS pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
A FUNPREV interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: a inexistência da condição de servidor efetivo do autor; a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; a impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública; e, a impossibilidade de concessão de tutela provisória (id 14975971, fls. 01/14).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença (id 14975973, fls. 01/18).
O Ministério Público Superior, em parecer de id 15163479, fls. 01/10, manifestou-se pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença ora combatida em todos os seus termos, eis que demonstrado o direito do Autor de ser aposentado por tempo de contribuição nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. .
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
A discussão em questão versa sobre transmudação de regimes jurídicos, do celetista para o estatutário, de servidor público estadual, para fins de aposentadoria, hipótese que, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ou não encontrar amparo no ordenamento jurídico brasileiro
Pois bem.
A matéria já foi apreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, proposta pelo Estado do Piauí, que transitou em julgado em 04/05/2023 e, portanto, além de possuir eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público, é irrecorrível, conforme os arts. 10 e 12 da Lei 9882/99, que dispõe sobre o referido instituto de controle concentrado de constitucionalidade.
Com efeito, devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT. O servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 não é considerado efetivo, dispondo, apenas, de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não possui direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
Nessa linha, foram fixadas as seguintes teses:
1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.
Apesar disso, em razão do tempo transcorrido entre a publicação da Lei Estadual nº 4.546/1992 - que incluiu no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT (transmudação de regime), e a decisão do STF, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, com base no art. 11 da Lei nº 9.882/99, segundo o qual:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, no sentido de que a decisão proferida produzisse efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023.
Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentarem ou implementarem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024 fica mantida a vinculação ao RPPS do Estado do Piauí.
Os acórdãos da ADPF e dos respectivos Embargos de Declaração foram assim ementados:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
In casu, o autor fora admitido no cargo de agente de tributos da Fazenda Estadual, em 23 de junho de 1988, sem concurso público. Contudo, há comprovação de que possuía na época do pedido administrativo, mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí.
Diante do exposto, sendo incontroverso que o apelado/impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do termo da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, imperioso concluir a mesma deve se aposentar pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado.
Importante ressaltar que a situação do autor, que prestou serviços ininterruptos ao Estado do Piauí por mais de 30 anos e contribuiu para o RPPS durante todo esse período, é peculiar e consolidada. A negativa do direito à aposentadoria pelo regime próprio, nesse contexto, constituiria violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, além de afronta à dignidade do servidor público.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
Sustentou oralmente Dra. SUELLEN VIEIRA SOARES, OAB/PI 5.942.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 11/03/2025
0805247-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPAULO AFONSO LEMOS
Publicação12/03/2025