TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761529-64.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JORGE MARIANO DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo contra decisão proferida em sede de ação de conhecimento, proposta que, no saneamento do feito, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravante. A controvérsia envolve alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, com divergências sobre os índices de correção aplicados. O agravante sustenta cerceamento de defesa e a necessidade da prova técnica para a elucidação da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de prova pericial requerida pelo agravante caracteriza cerceamento de defesa, considerando a controvérsia sobre a aplicação de índices de correção em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de provas é regida pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em matéria de correção de valores financeiros, a prova pericial é indispensável quando há divergência entre as partes quanto aos índices aplicados. 4. No caso concreto, a controvérsia sobre os valores devidos na conta vinculada ao PASEP decorre de alegações de desfalques e da aplicação incorreta de índices de correção. A análise documental revela divergências significativas entre os valores apresentados pelas partes, o que torna essencial a produção de prova pericial para o adequado deslinde do feito. 5. O indeferimento da prova técnica requerida pelo agravante configura cerceamento de defesa, pois prejudica a possibilidade de comprovar a regularidade dos índices aplicados, o que pode levar à nulidade do processo em momento posterior. 6. A instrução probatória deve ser completa e eficaz, permitindo que todas as partes possam demonstrar os fatos que sustentam suas alegações. A decisão agravada, ao indeferir a prova pericial, compromete o devido processo legal, violando o direito do agravante de produzir as provas necessárias à sua defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial em casos que envolvem divergência sobre a aplicação de índices de correção financeira em conta vinculada caracteriza cerceamento de defesa, quando a prova técnica se revela essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A produção de prova pericial é indispensável quando há alegação de desfalques ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, devendo ser assegurada para garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.486.239/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014. - STJ, AgInt no AREsp 1.265.669/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761529-64.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Banco do Brasil S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação de conhecimento, contra ele formulado por Jorge Mariano de Mesquita, ora agravado. A decisão combatida cuida, em suma, de sanear o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória. Irresignado, o agravante garante ter visto cerceado o seu direito de defesa, além de garantir que a decisão não se faz acompanhar da necessária fundamentação. Detalha que constitui seu ônus a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado, desígnio este que resta prejudicado sem a decida e requerida instrução probante. Especifica que a produção de prova técnica viabilizaria a discussão quanto à aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, pelo que se mostra imperiosa a reforma da decisão, garantindo-se o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal), a ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, LV, também da Carta Magna). Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal para que seja, primeiro, suspensa a decisão recorrida e, por conseguinte, o posterior provimento do recurso. Efeito suspensivo concedido (Id. 19514975) O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: JORGE MARIANO DE MESQUITA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que saneou o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória. Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, não obstante a evidência de ser das partes o ônus de trazer aos autos as provas que estão ao seu alcance, tem-se que, no caso em apreço, há discussão acerca de aplicação de índices corretos em conta vinculada ao PASEP. Em assim sendo, tem-se como essencial ao deslinde da controvérsia a averiguação da compatibilidade entre os índices aplicados e os que seriam de fato devidos. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra uma considerável divergência de valores entre aqui que entendem correto, respectivamente, agravado e agravante. Assim, mostra-se adequado o uso da via pericial para o esclarecimento dos valores tidos como devidos, averiguando-se, portanto, se o valor sacado pela parte seria ou não correto. A não bastar, deve-se consignar, também, há a possibilidade do processo ser anulado posteriormente caso se demonstre haver cerceamento de defesa, por ausência de possibilidade de produzir a prova técnica pretendida. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 22/02/2025
0761529-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJORGE MARIANO DE MESQUITA
Publicação26/02/2025