Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001256-44.2015.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa Alegre contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças nos proventos de aposentadoria de servidora pública, com base na paridade entre ativos e inativos, no período de dezembro de 2013 a maio de 2017, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A decisão baseou-se na Lei Municipal nº 177/2005 e na Constituição Federal. O Município alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, bem como inadequação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) avaliar a procedência do direito à paridade nos proventos entre servidores ativos e aposentados no período indicado; (iii) estabelecer os índices aplicáveis para correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não é exigível para o ingresso judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ em casos de cobrança de diferenças salariais ou benefícios vinculados por força de lei. 4. A paridade entre ativos e inativos, conforme regulamentação da Lei Municipal nº 177/2005 e normas constitucionais aplicáveis à época, confere à autora o direito ao pagamento das diferenças pleiteadas. 5. O reconhecimento de erro pelo Município, com ajuste dos pagamentos a partir de 2017, reforça o direito da autora quanto às diferenças devidas no período entre 2013 e 2017. 6. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis seguirão as regras definidas pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, sendo substituídos pela aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, a partir dessa data. 7. A majoração dos honorários advocatícios, em razão do recurso, segue o disposto no §11, do art. 85 do CPC, cumulativamente com o percentual fixado em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme mencionado. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não é necessário para demandas judiciais relacionadas a diferenças salariais ou benefícios já estabelecidos por lei. 2. A paridade entre servidores ativos e inativos subsiste em favor daqueles que cumprem os critérios legais aplicáveis ao caso concreto. 3. Para condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária e juros de mora seguirão os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, sendo substituídos pela taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, a partir dessa data”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 40, §8º (com redação anterior às ECs 41/2003 e 47/2005); Lei Municipal nº 177/2005, arts. 29 e 71, §3º; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1036928-75.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001256-44.2015.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa Alegre contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças nos proventos de aposentadoria de servidora pública, com base na paridade entre ativos e inativos, no período de dezembro de 2013 a maio de 2017, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A decisão baseou-se na Lei Municipal nº 177/2005 e na Constituição Federal. O Município alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, bem como inadequação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) avaliar a procedência do direito à paridade nos proventos entre servidores ativos e aposentados no período indicado; (iii) estabelecer os índices aplicáveis para correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo não é exigível para o ingresso judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ em casos de cobrança de diferenças salariais ou benefícios vinculados por força de lei.

4. A paridade entre ativos e inativos, conforme regulamentação da Lei Municipal nº 177/2005 e normas constitucionais aplicáveis à época, confere à autora o direito ao pagamento das diferenças pleiteadas.

5. O reconhecimento de erro pelo Município, com ajuste dos pagamentos a partir de 2017, reforça o direito da autora quanto às diferenças devidas no período entre 2013 e 2017.

6. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis seguirão as regras definidas pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, sendo substituídos pela aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, a partir dessa data.

7. A majoração dos honorários advocatícios, em razão do recurso, segue o disposto no §11, do art. 85 do CPC, cumulativamente com o percentual fixado em sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme mencionado.

Tese de julgamento:

“1. O prévio requerimento administrativo não é necessário para demandas judiciais relacionadas a diferenças salariais ou benefícios já estabelecidos por lei.

2. A paridade entre servidores ativos e inativos subsiste em favor daqueles que cumprem os critérios legais aplicáveis ao caso concreto.

3. Para condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária e juros de mora seguirão os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, sendo substituídos pela taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, a partir dessa data”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 40, §8º (com redação anterior às ECs 41/2003 e 47/2005); Lei Municipal nº 177/2005, arts. 29 e 71, §3º; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, §11.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1036928-75.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO


                        Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER da Apelação/Remessa Necessária e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, reformando-se a sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) Tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) Tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-E até o dia 08.12.2021; iii) A partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União (Id. 18609384 - págs. 65/71), que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido de Tutela Antecipada movida por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA PIRES. A autora, servidora pública aposentada, postulou a revisão de seus proventos para equipará-los aos valores recebidos pelos servidores ativos, alegando que desde 2013 seus proventos não foram atualizados, em violação à Lei Municipal nº 177/2005.

O Juízo de primeiro grau condenou julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora na mesma proporção dos professores da ativa entre dezembro de 2013 e maio de 2017; e, por conseguinte, ao pagamento das diferenças existentes pelo pagamento a menor nos períodos mencionados.

Determinou que as parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo antes de ajuizar a ação. No mérito, argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado e que a sentença viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, além de apresentar inadequação na fixação dos honorários advocatícios.

A Apelada, em contrarrazões (Id. 18609397), pugna pela manutenção da sentença, argumentando que os fatos e direitos alegados foram devidamente comprovados nos autos, destacando que a ausência de reajuste nos proventos viola dispositivos legais municipais e princípios constitucionais.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id.18702454).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 19391941).  

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


DO INTERESSE PROCESSUAL - DA EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O Apelante sustenta que a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas. Logo, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)

 

Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.

Rejeito, portanto, a preliminar.



III. MÉRITO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE - PI em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA PIRES, servidora municipal aposentada no cargo de professora.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora em paridade com os professores ativos, no período de dezembro de 2013 a maio de 2017, e das diferenças decorrentes do pagamento a menor.

A Constituição da República, em seu texto original, havia consagrado a regra da paridade, impondo os mesmos critérios de revisão de remuneração dos servidores ativos para o reajuste das aposentadorias e pensões. Ela concedeu aos inativos todos os benefícios destinados aos servidores em atividade, conforme previsto no §4° do artigo 40:

Redação originária: Art. 40 § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

No entanto, esse dispositivo foi modificado pela Emenda Constitucional n° 20/98, que renumerou o parágrafo em questão de §4° para §8°, e passou a estabelecer:

Art. 40 § 8°. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A paridade de ativos e inativos, tal como determinada pela redação dada pela EC 20 ao §8º do artigo 40, deixou de ser assegurada em face de mudança introduzida pela Emenda Constitucional 41, de 19.12.03.

Previu-se, no §3º do art. 40, que o cálculo dos proventos de aposentadoria não seria mais com fundamento na remuneração do cargo em que essa ocorresse, mas sim com fundamento “nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (...) na forma da lei”. E no §8º se estipulou que, agora, seria assegurado apenas o reajustamento dos benefícios, com o fim de preservar seu valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos. 

No corpo da EC nº 41/03 e, após, no da EC nº 47/05, foram estabelecidas regras de transição que, quando observadas, possibilitavam que os servidores em geral que já haviam ingressado no serviço público até certa data gozassem da integralidade e da paridade. 

Emenda Constitucional n. 41/2003

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


Emenda Constitucional n. 47/2005

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.


O MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE adotou o regime previdenciário próprio, a PREVI, tendo a Lei Municipal nº.177/2005 como norma regulamentadora, que dispõe em seus arts.29 e 71, §3º, litteris

Art. 29. A partir de 31 de dezembro de 2003 os servidores, atendendo os requisitos do art. 26 e incisos, poderão se aposentar aplicando a média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/94. E os proventos, nos termos desse artigo, reajustar-se-ão na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, mantendo o valor real. 

Art. 71. O servidor será aposentado: 

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos de professora, com proventos integrais. 

§3º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também garantido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.


No caso em análise, a requerente ingressou no serviço público até 16/12/1998, tendo se aposentado em 15/12/2010 por tempo de contribuição, o qual, conforme o art. 26, II, da Lei nº 177/2005, é de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens, em razão da aposentadoria especial do professor. Dessa forma, a requerente preenche os requisitos para aplicação do art. 7º da EC nº 41/2003, fazendo jus ao reajuste dos proventos pleiteados.

Além disso, o fato de o Município ter ajustado os pagamentos a partir de junho de 2017 evidencia o reconhecimento do equívoco cometido, e, portanto, é legítimo que a requerente receba as diferenças correspondentes ao intervalo de dezembro de 2013 a maio de 2017, conforme os parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa. A ausência do pagamento correto durante esse período representa um descumprimento dos direitos da requerente, que deve ser reparado. 

Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juízo de primeiro grau.


DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

O magistrado primevo determinou a correção das parcelas vencidas antes de 30/6/2009 pelos índices da Lei nº 6.899/1981, com juros de mora de 0,5% ao mês. Após essa data, aplicam-se os critérios da Lei nº 11.960/2009, com correção monetária e juros de 1% ao mês, até o pagamento. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Como os autos subiram em sede de Apelação e de Remessa Necessária, devolvendo toda a matéria à apreciação desta Corte, entendo que a sentença merece reforma especificamente quanto a este ponto.

Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e  correção monetária. 


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação/Remessa Necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos:

i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021

ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021

iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 


Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 16% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

JuLIA Explica

 



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0001256-44.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Réu

MARIA ANTONIA DE SOUSA PIRES

Publicação

13/02/2025