Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800409-78.2022.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO VINCULANTE DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por Antônio Anísio da Silva, majorando a verba indenizatória dos danos morais, e negou provimento à apelação proposta pela instituição bancária. Alega omissões no acórdão relativas à modulação determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à análise dos documentos probatórios acostados aos autos, requerendo a correção dessas supostas falhas. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem caráter restrito e se destinam a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC. O argumento relativo à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não é acolhido, pois tal decisão do STJ foi proferida em embargos de divergência, que não possuem caráter vinculante. Além disso, a Corte Cidadã submeteu o REsp 823.218/AC à sistemática de repetitivos justamente para criar precedente qualificado e vinculante, não aplicável ao caso. A análise das provas documentais foi integralmente considerada no julgamento, não havendo omissão ou obscuridade quanto ao tema. Caso o embargante deseje a rediscussão do mérito, deve interpor recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade. Os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, evidenciado pela tentativa de reabrir discussão de matéria já analisada e decidida, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A modulação de efeitos determinada pelo STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 600.663/RS não possui caráter vinculante, porque não ostenta caráter de precedente qualificado, nos termos do art. 1.036 do CPC. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida configura intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, TJTO, DJe 17/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-78.2022.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800409-78.2022.8.18.0103

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: JOAO ALVES MEIRELES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO VINCULANTE DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por Antônio Anísio da Silva, majorando a verba indenizatória dos danos morais, e negou provimento à apelação proposta pela instituição bancária. Alega omissões no acórdão relativas à modulação determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à análise dos documentos probatórios acostados aos autos, requerendo a correção dessas supostas falhas.

II. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e se destinam a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC.

  2. O argumento relativo à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não é acolhido, pois tal decisão do STJ foi proferida em embargos de divergência, que não possuem caráter vinculante. Além disso, a Corte Cidadã submeteu o REsp 823.218/AC à sistemática de repetitivos justamente para criar precedente qualificado e vinculante, não aplicável ao caso.

  3. A análise das provas documentais foi integralmente considerada no julgamento, não havendo omissão ou obscuridade quanto ao tema. Caso o embargante deseje a rediscussão do mérito, deve interpor recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade.

  4. Os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, evidenciado pela tentativa de reabrir discussão de matéria já analisada e decidida, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. A modulação de efeitos determinada pelo STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 600.663/RS não possui caráter vinculante, porque não ostenta caráter de precedente qualificado, nos termos do art. 1.036 do CPC.

  2. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida configura intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, TJTO, DJe 17/03/2022.

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, REJEITO-OS, mantendo inalterado o acordao embargado. Fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a multa devida pelo embargante, porquanto manifestamente protelatórios os embargos opostos.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão (ID 18772497), que, à unanimidade, julgou conhecida e provida a Apelação interposta por JOÃO ALVES MEIRELES, ora embargado, reformando totalmente a sentença para: “declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão”.

O embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de aplicar a modulação determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro (ID 18864109).

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos.

II – MÉRITO

Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme prevê a norma disposta no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, exigindo que o embargante se limite às hipóteses expressamente previstas para sua admissibilidade. A razão pela qual a lei processual estabelece tal restrição é impedir que, por meio dos embargos de declaração, se promova a rediscussão integral da matéria já julgada.

O artigo 1.023 do mesmo diploma legal determina que o recurso deve indicar precisamente o ponto obscuro, contraditório ou omisso, para que o relator possa sanar eventuais imperfeições, caso restem comprovadas.

No tocante à modulação dos efeitos promovida pelo STJ em decisões como no EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS, é importante destacar que tais entendimentos não constituem precedentes qualificados. Essas decisões foram proferidas no âmbito de embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não possuem caráter obrigatório e vinculante. Prova disso é que a própria Corte Superior afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da justiça ordinária.

Destarte, o embargante deve ser condenado a restituir os valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ilegalidade das cobranças ficou devidamente comprovada em razão da declaração de nulidade do contrato.

Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se exige comprovação de má-fé para a restituição em dobro. Tal entendimento decorre do reconhecimento de que a restituição em dobro do indébito independe da intenção do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando essa prática contraria a boa-fé objetiva. Essa interpretação aplica-se integralmente ao caso em análise. A propósito, confira-se:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). AFETAÇÃO DO RESP (REPETITIVO) N. 823.218/AC PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES NÃO ABORDADAS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA-SE COM A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. (...). 4. Vale destacar que não há falar em comprovação de má fé da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos em desfavor do embargado, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.5. Não merece acolhimento da tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas heterodoxamente em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. (...). 9. Caso o embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido no julgamento da apelação cível, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.10. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie, a teor do disposto na Súmula nº 211, do STJ.11. Sem honorários advocatícios recursais, consoante jurisprudência do STJ.12. Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume o Acórdão embargado. (Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:57:13). (grifei)


Outrossim, sem pertinência alguma a alegada omissão quanto à análise dos documentos probatórios acostados aos autos. Primeiramente, porque as razões do julgamento foram inteiramente baseadas nas provas colhidas dos autos. Segundo, ainda que assim não fosse, para tal pretensão esta não seria a via adequada.

Fixadas essas premissas, infere-se que o embargante se utiliza desta via, sob o fundamento de acórdão eivado de omissão, com nítido intuito de tumultuar o prosseguimento do feito fazendo jus à condenação prevista no § 2°, do art. 1.026 do CPC.

Assim, fixo, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a multa devida pelo embargante, porquanto manifestamente protelatórios os embargos opostos.



III- DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

Fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a multa devida pelo embargante, porquanto manifestamente protelatórios os embargos opostos.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800409-78.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO ALVES MEIRELES

Publicação

07/02/2025