TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802576-87.2022.8.18.0032
APELANTE: ONOFRE BARBOSA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ONOFRE BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de mútuo bancário, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco defendeu a validade do contrato e ausência de danos, e a parte autora pleiteou a majoração da indenização.
2. As questões discutem: (i) a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iii) o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura nulidade, conforme o art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI.
4. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. O dano moral é presumido (in re ipsa), e a indenização deve ser majorada para R$ 3.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e os honorários sucumbenciais para 15% sobre a condenação.
Tese de julgamento:
1. Contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo.
2. Repetição de valores descontados indevidamente deve ser em dobro.
3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa).
4. Honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 405; CPC, arts. 85, § 11, e 240; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 30.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenizacao por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). MAJORO os honorarios advocaticios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por ONOFRE BARBOSA DE SOUSA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, in verbis:
(...) Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:
a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº809454891 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença;
b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).
c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º). Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir. Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da secretária.
Certifiquem-se os atos.
O banco apelou defendendo a regularidade da avença, bem como a juntada de comprovante de transferência do valor correspondente. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.
A parte autora apelou argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pela instituição financeira, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Interesse recursal
Em que pese a argumentação do banco, na petição inicial, a parte autora requereu indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, contudo, a condenação foi fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim sendo, por existir interesse recursal, REJEITO a preliminar.
Prescrição
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato foi excluído em agosto de 2021, ao passo que a ação foi ajuizada em maio de 2022.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Decadência
O artigo 178, inciso II, do CC, preceitua que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
In casu, a parte autora não pleiteia a simples anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência.
Ademais, pede-se a condenação da instituição financeira a pagar valores descontados indevidamente, e não apenas uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva).
Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no referido dispositivo.
Nessa direção, por exemplo: TJ-PR: APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04/04/2022.
Logo, REJEITO a alegação.
Conexão
Sabe-se que, em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Contudo, não se conhece conexão entre ações fundadas em contratos distintos.
Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião.
Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.
Logo, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de cobranças de tarifas bancárias entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi juntado aos autos (id nº 20459700).
Contudo, tratando-se de pessoa analfabeta, em desrespeito ao artigo 595 do Código Civil, não houve assinatura a rogo.
Ainda, a Súmula nº 30 desta Egrégia Corte prevê “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Entrementes, não foi juntado comprovante da transferência do valor correspondente à contratação.
Por outro lado, a Súmula nº 18 deste Tribunal deixa certo que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante desse cenário, a manutenção da sentença recorrida nesse ponto é a medida de rigor.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorada a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e
b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802576-87.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorONOFRE BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/03/2025