Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762774-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0762774-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO DE MERA DIREÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Francisca Maria de Jesus Ribeiro pretende ver reformada a decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais por ela proposta contra o Banco C6 S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte autora emende a petição, sob pena de indeferimento da inicial, para juntar “aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada (não se tratar de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”

A agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, uma vez que o documento a ser juntado não é essencial à propositura da ação e sim documento para apreciação do mérito da demanda. Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito consumerista, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a quo para o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazoando, o agravado diz, em síntese, que no presente caso a agravante não realizou a juntada dos documentos solicitados, mesmo tendo sido regularmente intimada, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

Decisão concedendo o efeito suspensivo ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.

Eis relatório, é o quanto basta para decidir. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.

FUNDAMENTAÇÃO

 

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.

Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir a agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.

Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, em nova análise dos autos verifico que se impõe o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC, revogando-se a decisão id. nº 20048263.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762774-13.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2024 )

Detalhes

Processo

0762774-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

29/12/2024