TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-58.2021.8.18.0135
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE ESCOLAR. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. A apelante se recusa a realizar novas ligações de energia elétrica em favor do apelado, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. Na hipótese, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica em uma escola municipal não atinge somente o ente público, mas toda a coletividade que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma regular e contínua. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "de acordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor."
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora apelado.
Sentenciando (Id 13861576), o Juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar que deferiu a obrigação de a Empresa Equatorial Piauí proceder com a imediata ligação nova para funcionamento da Unidade Escolar Liberalina Paes Landim em São João do Piauí. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs recurso (Id 13861579), aduzindo acerca do débito do apelado e da tentativa da parte recorrida induzir o Judiciário a erro. Necessidade de distinguinshing – diferenciação entre o corte/interrupção de fornecimento de energia elétrica e a recusa em realizar novas ligações. Legitimidade da recusa, diante da existência de débito milionário por parte do devedor, contrato não cumprido. Incabíveis honorários advocatícios, apelado quem deu causa.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformar a sentença, julgando improcedente a ação, com a consequente condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões ofertadas (Id 13861585), rechaça os argumentos do apelante, pugna pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
VOTO.
De início, verifica-se que o apelo está em consonância com o que ensina o princípio da singularidade ou uni-recorribilidade, posto que atacou sentença através de Apelação. Observa-se que o recurso atestou os requisitos estabelecidos no artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. Preparo nos autos. Dele conheço.
DO MÉRITO
O Apelante sustenta em suas razões recursais, em resumo, que é legítima a recusa da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em realizar novas ligações de energia em benefício do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Sem razão, portanto, o apelante.
Como sabemos, energia elétrica é um serviço público essencial a todos.
A discussão cinge-se à análise da possibilidade da Apelante, concessionária de serviço público, negar o pedido do Município de realizar uma nova ligação de energia de baixa tensão (ligação do transformador) para atender à Unidade Escolar Liberalina Paes Landim, escola inaugurada no final do ano de 2020, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública.
Com efeito, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, in verbis:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Na hipótese, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica em uma escola municipal não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua.
Este entendimento se encontra em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima, conforme precedente: Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu, Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS RELATIVOS A OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA. No que toca ao corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude da atual orientação das turmas do Superior Tribunal de Justiça, entendo pela impossibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária, decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Da mesma forma, a concessionária não pode condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70074486986, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: 70074486986 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 27/09/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017)
Ressalte-se que não se está a afirmar que a concessionária não deve ser remunerada pelos serviços prestados; em verdade, o que se pondera é que eventual inadimplência não lhe assegura o direito de suspender o fornecimento serviço essencial (energia elétrica), e, assim, interromper a prestação do serviço também essencial e de grande interesse público (educação).
Dessa forma, no caso em questão, por se tratar de serviço essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Em razão do exposto e, de acordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800348-58.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação25/02/2025